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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110111930284APC

Ementa
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DOCUMENTO JUNTADO COM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXAME DO MÉRITO. ART. 515, §§ 1º E 3º, DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA PROVA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. APLICAÇÃO DA LEI N. 6.194/74. DISTINÇÃO DE GRAU DA INCAPACIDADE E ENTRE INVALIDEZ E DEBILIDADE. INEXISTÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HIERARQUIA DA LEI. TERMO DE INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA N. 426 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando há necessidade de realização da prova pericial requerida com vistas à comprovação do direito por ele vindicado. 2. A juntada de documentos com a apelação é possível, tendo a outra parte a oportunidade de sobre eles dizer nas contra-razões, tudo com a cobertura do art. 397 do CPC. (REsp 41158/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/1996, DJ 30/09/1996, p. 36636)3. O art. 515, §§ 1º e 3º, do CPC, autoriza o Tribunal a examinar o mérito, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito, ou questão de fato que não demande mais prova.4. O laudo do IML não é documento exigido pela Lei n. 6.194/74, não sendo, portanto, essencial para a propositura da ação de cobrança do seguro DPVAT. Preliminar de inépcia rejeitada.5. A contagem inicial do prazo prescricional, na ação de indenização de seguro DPVAT, é a data em que o segurado obteve ciência inequívoca da sua incapacidade laboral (Súmula 278 do STJ), o qual se verifica pelo laudo conclusivo do IML que atesta a relação de causalidade entre a lesão incapacitante e o fato danoso. Prejudicial de prescrição rejeitada.6. O pagamento do seguro DPVAT deve ser regido pela legislação vigente na data da ocorrência do acidente automobilístico. Nesse passo, aplica-se a Lei nº 6.194/74, face o princípio tempus regit actum, que estabelece o valor de 40 (quarenta) salários mínimos para a hipótese de invalidez permanente.7. Não estabelecendo a Lei 6.194/74, à época do ocorrido, - distinção entre invalidez permanente total e parcial - o pagamento proporcional de indenização securitária obrigatória, correspondendo à gravidade da incapacidade sofrida pela vítima, contraria os ditames legais de regência. Ademais, também não se admite distinção entre invalidez e debilidade, o art. 5º da Lei nº 6.194/74 estabelece tão somente, para o recebimento da indenização, a simples prova do acidente e do dano decorrente. 8. As resoluções editadas pelo conselho nacional de seguros privados não podem prevalecer sobre a lei nº 6.194/74, criando limitações ou regramentos não previstos em dispositivo de hierarquia superior - lei federal, responsável pela regulamentação da matéria.9. Firmou-se o entendimento de que deve ser utilizado o valor do salário mínimo vigente à época do acidente, corrigido monetariamente desde então.10. Os juros de mora na cobrança judicial de DPVAT começam a contar a partir da citação (Súmula 426 do STJ).11. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 03/10/2012
Data da Publicação : 26/11/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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