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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110111931094APC

Ementa
CONSTITUCIONAL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DEPUTADO FEDERAL. FATOS. VINCULAÇÃO AO MINISTRO DO TRABALHO. NARRAÇÃO. REGISTROS SINDICAIS. MULTIPLICAÇÃO DA CONCESSÃO. IRREGULARIDADE. APONTAMENTO. ILICITUDE. ABUSO. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SIMPLES NARRATIVA. OFENSA MORAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE INFORMAR E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. 1. A liberdade de imprensa, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações não condizentes com a verdade, que, traduzindo ofensa à honra objetiva do alcançado pela publicação, consubstancia abuso de direito e ato ilícito, qualificando-se como fato gerador de dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IX e X). 2. A opção pela via pública desguarnece o político do véu que recobre os fatos que amalgamam sua biografia e envolvem sua atuação pública, tornando-os passíveis de serem veiculados e explorados como expressão da liberdade de expressão que encontra respaldo constitucional e assegura aos veículos o direito de informação e de divulgarem os eventos revestidos de interesse público, não emergindo da veiculação ofensa ao enfocado na difusão, salvo em se verificando abuso no direito de narrar o ocorrido. 3. Cingindo-se a matéria a reportar o apurado sem alinhavar qualquer referência desairosa ou ofensiva contra a pessoa do agente público nele inserido, guardando subserviência aos limites da simples narrativa, resta acobertada pelo direito de informação que é resguardado ao órgão de imprensa que a veiculara, traduzindo simples exercício regular da liberdade de expressão constitucionalmente resguardada, obstando sua qualificação como ato ilícito e fato gerador do dano moral. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 15/05/2013
Data da Publicação : 07/06/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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