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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110111932755APC

Ementa
CONCURSO PARA CARGO DE OFICIAL BOMBEIRO MILITAR DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇAO DO PRINCIPIO DA MOTIVACAO - INOCORRÊNCIA EXAME DE APTIDÃO FÍSICA - PREVISÃO EDITALÍCIA - TESTE DE BARRA FIXA - PRETENSÃO DE REFAZIMENTO DO TESTE E PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Não podendo a perícia aferir se no momento da realização da prova física a candidata reunia condições de passar no teste físico previsto no edital, evidente a desnecessidade de sua realização .2) - Eventual realização de novo teste físico feriria de morte o princípio da isonomia, já que teria o candidato mais tempo para se preparar para os testes, em prejuízo dos demais candidatos.3) - A alegação de que a limitação dos números de caracteres impediu a candidata de apresentar os seus motivos recursais, por si só não podem caracterizar o cerceamento de defesa, uma vez ser possível verificar pela defesa apresentada os motivos da sua discordância com o resultado apresentado.4) -Não há que se falar em cerceamento de defesa quando da resposta ao recurso apresentado, embora apresentado de maneira sucinta, foi suficiente para demonstrar o motivo da reprovação.5) - O edital, que é a lei do concurso, expressamente previu a existência da prova de aptidão física, de caráter eliminatório, sendo a aprovação no teste de barra fixa requisito indispensável para nomeação e posse no cargo pretendido.6) ) - Não se desincumbindo a autora de comprovar que tenha havido qualquer irregularidade na realização da sua prova ou na contagem do seu tempo durante a realização do exame de barra fixa, nos precisos termos do artigo 333, I, do CPC, não pode seu pedido ser atendido7) - O fato de ter permitido, em um primeiro instante, o prosseguimento no concurso, a fim de se evitar o perecimento do direito, não significa que não possa, quando do recurso pela Turma, o se te como não merecedor de provimento.8)- Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 05/06/2013
Data da Publicação : 11/06/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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