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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110111955780APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TAXA DE GRAVAME. TARIFA DE COBRANÇA BANCÁRIA. DESPESAS DE PROMOTORA DE VENDAS. ILEGALIDADE. RECURSO REPETITIVO. STJ. SEGURO DE PROTEÇÃO. FACULDADE DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Patente a ausência de interesse recursal quando o apelante já obteve a tutela jurisdicional para admitir a devolução dos valores pagos a título de VRG somente após a venda do veículo e apuração, em concreto, quanto à existência de saldo em favor do arrendatário, compensados os créditos e débitos havidos entre as partes. 2. Adotando-se o entendimento sufragado no âmbito do c. STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.251.331/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C), considera-se indevida a cobrança das tarifas de inserção de gravame, de cobrança bancária e de serviços prestado pela promotora de vendas, porque não cumprido o dever da instituição financeira de esclarecer objetivamente quais os serviços de fato prestados e o que efetivamente pagou por eles aos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços. 2.1. A singela informação inserida no contrato acerca da incidência de uma despesa, eventualmente custeada pelo banco, à míngua de clara discriminação e comprovação do referido custeio, viola as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os artigos 39, V e 51, IV.3. É legal a cláusula contratual que prevê a contratação facultativa de seguro pelo arrendatário, e que lhe enseja um benefício em caso de infortúnio. 3.1. Precedente da Turma: 10) - Legal o pagamento de seguro de proteção financeira livremente pactuado, já que a apelante dele usufrui e, em caso de sinistro, será ela beneficiada. (20110112082105APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJE: 03/06/2013)4. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 23/04/2014
Data da Publicação : 29/04/2014
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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