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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110111958339APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPROMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16, DA LEI 7.347/85. ABRANGÊNCIA E EFICÁCIA DA SENTENÇA. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO QUE FOI DECIDIDO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA COM ART. 93, INCISO II, DO CDC. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.O art. 16 da Lei n.º 7.347/85 estabelece que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997).No julgamento do Resp nº 1.243.887-PR, pelo rito do art. 543-C, do CPC, restou decidido que os efeitos e a eficácia da sentença proferida na Ação Civil Pública não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.Quando se reconhece a abrangência nacional pode-se considerar que os integrantes da categoria do grupo em questão estarão beneficiados, operando-se essa eficácia erga omnes in utilibus da sentença em ação coletiva.Contudo, o art. 16 da Lei de Ação Civil Pública deve ser interpretado conjuntamente com o art. 93, II, do CDC. Dessa interpretação decorre que, embora qualquer beneficiário possa executar a sentença em seu favor, deverá fazê-lo no foro do próprio domicílio.Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 03/07/2013
Data da Publicação : 09/07/2013
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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