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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110111963375APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PEDIDO DE GRATUIDADE NÃO ANALISADO. DEFERIMENTO EM SEDE RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM PSEUDOARTROSE DE CLAVÍCULA DIREITA. RECUSA NA LIBERAÇÃO DE MATERIAL PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA RECOMENDADA PELO MÉDICO ESPECIALISTA (KIT PARA OBTENÇÃO DE FIBRINA). DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL. LEI N. 9.656/98. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PREJUÍZO IN RE IPSA. PRECEDENTES. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Conquanto o pedido de gratuidade judiciária não tenha sido analisado em Primeira Instância de forma expressa, estando a parte autora sob o patrocínio da Defensoria Pública do Distrito Federal, instituição esta que ostenta rígido controle na aferição da hipossuficiência de seus assistidos, e velando pelo princípio do acesso à justiça (CF, art. 5º, LXXIV), impõe-se o deferimento dessa benesse em sede recursal, uma vez que presente nos autos a declaração de pobreza, acompanhada do contracheque, e ausente impugnação da parte contrária.2. Os contratos de plano de saúde se subsumem as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula n. 469/STJ. Em caso tais, a responsabilidade civil é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Aplicáveis, também, pelo diálogo das fontes, o disposto nos arts. 186, 187, 389, 475 e 927 do Código Civil, assim como a Lei n. 9.656/98, norma especial que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.3. A Lei n. 9.656/98 veda expressamente práticas abusivas perpetradas pelos Planos de Saúde, tais como a limitação temporal à internação em UTI, negativa de cobertura em caso de emergência, negativa de fornecimento de materiais necessários à realização de procedimento cirúrgico e durante todo o período de internação hospitalar. 4. A recusa do plano de saúde em liberar materiais indispensáveis à realização de cirurgia indicada por médico especialista (in casu, do Kit para obtenção de fibrina para o tratamento de pseudoartrose de clavícula direita) ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, autorizando uma compensação pecuniária a título de dano moral, por mácula à boa-fé. O constrangimento, a dor, o sofrimento, o medo, o sentimento de impotência e indignação, nessas situações, são presumidos, pois o dano opera-se in re ipsa. Precedentes.5. Ainda que haja cláusula contratual vedando expressamente o tratamento clínico ou cirúrgico experimental, é importante lembrar que o consumidor, nesse caso, é hipossuficiente técnico, não sendo presumível aferir que ele saiba distinguir entre procedimentos específicos e questione junto ao médico a natureza do material escolhido em conjunto com outros aplicáveis ao caso. Mais a mais, a falta de provas acerca da alegação do plano de saúde de que o material requerido é experimental impede, por si só, a incidência da cláusula contratual excludente de cobertura.6. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, o valor dos danos morais foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).7. Gratuidade de justiça deferida. Recurso conhecido e provido para reformar, em parte, a sentença e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula n. 362/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (CC, art. 405). Ônus sucumbeciais redistribuídos para condenar a ré ao pagamento das custas e dos honorários, fixados estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 20, § 3º).

Data do Julgamento : 08/01/2014
Data da Publicação : 14/01/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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