TJDF APC -Apelação Cível-20110111966109APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PROVAS DO NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INAPLICABILIDADE DO ART. 37, PARÁGRAFO 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS MATERIAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO REPARO DO VEÍCULO, DE ORÇAMENTOS REALIZADOS. INDEVIDA COBRANÇA A TÍTULO DE RESSARCIMENTO. FALTA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (ART. 333, INCISO I, CPC). NÃO SE DESINCUMBIRAM. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE SOFRIMENTO GRAVÍSSIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que se impute responsabilidade (extracontratual) pelo dano causado é necessário demonstrar que o agente agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia), além, é claro, do nexo de causalidade. Diante de tais circunstâncias, não há como entender culpado pelo evento danoso o motorista condutor do ônibus descrito na inicial, haja vista que, mesmo estando dentro dos limites de velocidade e atento às condições de trânsito, não pôde evitar o atropelamento, dada a investida abrupta do ciclista na faixa de acostamento.2. Não havendo nos autos comprovação que pudesse demonstrar conclusão diversa daquela obtida das provas acima referidas, é de se entender que - por mais doloroso e lamentável que tenha sido o acidente, notadamente para o recorrente - ao motorista do ônibus não se pode imputar culpa pelo evento danoso.3. Considerando a responsabilidade extracontratual (subjetiva), há a necessidade de demonstração de que o acidente ocorreu por culpa do motorista condutor do veículo atropelador. Não havendo comprovação dos valores referentes ao reparo do veículo, nem mesmo, orçamentos realizados, indevida sua cobrança a título de ressarcimento. Aos autores cabia a prova de fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, CPC), de que não se desincumbiram.4. Cabe ao autor o ônus da prova, nos exatos termos do art. 333, I, do CPC. A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação tal que abale a honra ou ocasione abalo psicológico considerável no indivíduo. O fato de os autores terem desconforto, vez que tiveram que pagar as parcelas de um financiamento ser ter como dispor dos bens, tendo que se deslocar de ônibus para todos os lugares aonde vai o que em muito tem tumultuado suas atividades diárias no trabalho e estudos, sem reflexos sobre a honra da parte, não configura dano moral.5. O dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir na vítima uma grande violência à sua imagem e honra ou profunda dor em sua esfera íntima e psíquica, hábil a deixar seqüelas que se reflitam de forma nociva em seu dia-a-dia, como são exemplos a grave humilhação pública, a perda de um ente querido ou a ocorrência de lesões corporais debilitantes. 6. Momentos difíceis e desagradáveis são inerentes à convivência em sociedade, não havendo que se falar em indenização para todo e qualquer dissabor sofrido.7. Os percalços decorrentes desse episódio se inserem no cotidiano do convívio social e, por isso, não representam mácula aos direitos de personalidade da parte, afastando qualquer compensação pecuniária nesse sentido.8. Honorários fixados considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado, a complexidade da causa e o tempo de transcurso do processo devem ser mantidos.9. Os honorários, arbitrados atendem os parâmetros estabelecidos no art. 20, § 4º, do CPC, especialmente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da causa, devem ser mantidos.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PROVAS DO NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INAPLICABILIDADE DO ART. 37, PARÁGRAFO 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS MATERIAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO REPARO DO VEÍCULO, DE ORÇAMENTOS REALIZADOS. INDEVIDA COBRANÇA A TÍTULO DE RESSARCIMENTO. FALTA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (ART. 333, INCISO I, CPC). NÃO SE DESINCUMBIRAM. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE SOFRIMENTO GRAVÍSSIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que se impute responsabilidade (extracontratual) pelo dano causado é necessário demonstrar que o agente agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia), além, é claro, do nexo de causalidade. Diante de tais circunstâncias, não há como entender culpado pelo evento danoso o motorista condutor do ônibus descrito na inicial, haja vista que, mesmo estando dentro dos limites de velocidade e atento às condições de trânsito, não pôde evitar o atropelamento, dada a investida abrupta do ciclista na faixa de acostamento.2. Não havendo nos autos comprovação que pudesse demonstrar conclusão diversa daquela obtida das provas acima referidas, é de se entender que - por mais doloroso e lamentável que tenha sido o acidente, notadamente para o recorrente - ao motorista do ônibus não se pode imputar culpa pelo evento danoso.3. Considerando a responsabilidade extracontratual (subjetiva), há a necessidade de demonstração de que o acidente ocorreu por culpa do motorista condutor do veículo atropelador. Não havendo comprovação dos valores referentes ao reparo do veículo, nem mesmo, orçamentos realizados, indevida sua cobrança a título de ressarcimento. Aos autores cabia a prova de fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, CPC), de que não se desincumbiram.4. Cabe ao autor o ônus da prova, nos exatos termos do art. 333, I, do CPC. A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação tal que abale a honra ou ocasione abalo psicológico considerável no indivíduo. O fato de os autores terem desconforto, vez que tiveram que pagar as parcelas de um financiamento ser ter como dispor dos bens, tendo que se deslocar de ônibus para todos os lugares aonde vai o que em muito tem tumultuado suas atividades diárias no trabalho e estudos, sem reflexos sobre a honra da parte, não configura dano moral.5. O dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir na vítima uma grande violência à sua imagem e honra ou profunda dor em sua esfera íntima e psíquica, hábil a deixar seqüelas que se reflitam de forma nociva em seu dia-a-dia, como são exemplos a grave humilhação pública, a perda de um ente querido ou a ocorrência de lesões corporais debilitantes. 6. Momentos difíceis e desagradáveis são inerentes à convivência em sociedade, não havendo que se falar em indenização para todo e qualquer dissabor sofrido.7. Os percalços decorrentes desse episódio se inserem no cotidiano do convívio social e, por isso, não representam mácula aos direitos de personalidade da parte, afastando qualquer compensação pecuniária nesse sentido.8. Honorários fixados considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado, a complexidade da causa e o tempo de transcurso do processo devem ser mantidos.9. Os honorários, arbitrados atendem os parâmetros estabelecidos no art. 20, § 4º, do CPC, especialmente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da causa, devem ser mantidos.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
16/01/2014
Data da Publicação
:
22/01/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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