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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110111970760APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EFEITOS EM QUE A APELAÇÃO É RECEBIDA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. VIA ADEQUADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CAUTELAR. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. VÍNCULO JURÍDICO ENTRE OS DEMANDANTES. DEVER DE APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO POSTULADA. DOCUMENTO COMUM.1. Em respeito ao art. 522, parte final, do Código de Processo Civil, não se deve conhecer do recurso de apelação na parte que discute os efeitos em que foi recebida no juízo a quo. A matéria deve ser atacada via Agravo de Instrumento, no devido prazo legal.2. Nos termos do art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, a apelação interposta contra sentença que decidir o processo cautelar deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.3. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto na necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem da vida visado, como na utilidade do provimento jurisdicional invocado.4. Para o manejo da ação de exibição de documentos basta o autor provar a existência de relação jurídica entre as partes, sendo prescindível a comprovação de que o réu se recusou a apresentar o documento solicitado pelas vias administrativas. Preliminar rejeitada. Precedentes.5. Incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de arrendamento mercantil e que a documentação a ser exibida é comum a ambas as partes, fica justificada a pretensão de acesso a documentos que possuem reflexo sobre aludida relação jurídica. Inteligência do art. 358 do Código de Processo Civil. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, rejeitada a preliminar e, no mérito, improvido.

Data do Julgamento : 02/05/2013
Data da Publicação : 10/05/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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