TJDF APC -Apelação Cível-20110111973100APC
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS. PROVA DISCURSIVA. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DE GABARITO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA PROVA. OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL. ATRIBUIÇÃO DE NOTAS PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.A prova subjetiva de concurso público serve para a avaliação das idéias exprimidas pelo candidato, tendo um cunho eminentemente pessoal, o que impossibilita a divulgação de um gabarito fechado para esse tipo de avaliação. Entretanto, tal fato não enseja violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, em concurso público, cabe ao Poder Judiciário apenas examinar a legalidade do procedimento administrativo, não podendo analisar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos.Não há que se falar em violação ao princípio da legalidade se os critérios utilizados na correção da prova subjetiva são aqueles descritos no subitem 8.7 do Edital do certame.Não cabe ao Poder Judiciário atribuir notas aos candidatos de concursos públicos, sob pena de violação aos princípios da impessoalidade e isonomia, tendo em vista que a Banca Examinadora adotou o mesmo critério de correção a todos os candidatos.Recurso conhecido e improvido
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS. PROVA DISCURSIVA. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DE GABARITO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA PROVA. OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL. ATRIBUIÇÃO DE NOTAS PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.A prova subjetiva de concurso público serve para a avaliação das idéias exprimidas pelo candidato, tendo um cunho eminentemente pessoal, o que impossibilita a divulgação de um gabarito fechado para esse tipo de avaliação. Entretanto, tal fato não enseja violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, em concurso público, cabe ao Poder Judiciário apenas examinar a legalidade do procedimento administrativo, não podendo analisar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos.Não há que se falar em violação ao princípio da legalidade se os critérios utilizados na correção da prova subjetiva são aqueles descritos no subitem 8.7 do Edital do certame.Não cabe ao Poder Judiciário atribuir notas aos candidatos de concursos públicos, sob pena de violação aos princípios da impessoalidade e isonomia, tendo em vista que a Banca Examinadora adotou o mesmo critério de correção a todos os candidatos.Recurso conhecido e improvido
Data do Julgamento
:
18/12/2013
Data da Publicação
:
07/01/2014
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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