TJDF APC -Apelação Cível-20110111974400APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COMERCIAL. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. NÃO APRECIAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROTESTO INDEVIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATUAÇÃO COMO MERA MANDATÁRIA DO CREDOR, VIA ENDOSSO MANDATO, NA COBRANÇA DA DÍVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR EM DEMANDA QUE QUESTIONA A REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA DOS TÍTULOS PROTESTADOS E VISA À RECOMPOSIÇÃO DOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA (CPC, ART. 267, VI). RECURSO DESPROVIDO.1. Não se conhece dos argumentos lançados em contrarrazões, quando a peça é interposta fora do prazo legal, em face da preclusão temporal.2. O endosso mandato não transfere a titularidade do direito ou da disponibilidade do valor do crédito. Refere-se, assim, à transferência do exercício e conservação dos direitos pelo credor a outra pessoa, sem dispor deles. Daí porque é considerado por alguns doutrinadores como um falso endosso, haja vista tratar-se de uma procuração que visa a facilitar a prática de alguns atos que só poderiam ser exercidos pelo proprietário do título (TOMAZETTE, Marlon, in Curso de direito empresarial: títulos de crédito, pp. 115-116).3. Na espécie, considerando as informações prestadas pelo Cartório respectivo, patente a ilegitimidade da instituição financeira demandada (BANCO ITAÚ S.A.) para figurar no polo passivo de demanda que, questionando a regularidade dos débitos insertos nos títulos levados a protesto, visa à composição dos danos derivados dessa circunstância, haja vista ter atuado na qualidade de mandatária do polo credor, via endosso mandato, na cobrança dos valores ali discriminados. Precedentes.4. Não se olvide ser possível a responsabilização do mandatário por eventual indenização nos casos em que houver irregularidade no protesto do título de crédito, seja por negligência própria, seja por ter sido advertido previamente sobre o vício que macula tal cobrança, situações que não se amoldam à hipótese vertente.5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COMERCIAL. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. NÃO APRECIAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROTESTO INDEVIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATUAÇÃO COMO MERA MANDATÁRIA DO CREDOR, VIA ENDOSSO MANDATO, NA COBRANÇA DA DÍVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR EM DEMANDA QUE QUESTIONA A REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA DOS TÍTULOS PROTESTADOS E VISA À RECOMPOSIÇÃO DOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA (CPC, ART. 267, VI). RECURSO DESPROVIDO.1. Não se conhece dos argumentos lançados em contrarrazões, quando a peça é interposta fora do prazo legal, em face da preclusão temporal.2. O endosso mandato não transfere a titularidade do direito ou da disponibilidade do valor do crédito. Refere-se, assim, à transferência do exercício e conservação dos direitos pelo credor a outra pessoa, sem dispor deles. Daí porque é considerado por alguns doutrinadores como um falso endosso, haja vista tratar-se de uma procuração que visa a facilitar a prática de alguns atos que só poderiam ser exercidos pelo proprietário do título (TOMAZETTE, Marlon, in Curso de direito empresarial: títulos de crédito, pp. 115-116).3. Na espécie, considerando as informações prestadas pelo Cartório respectivo, patente a ilegitimidade da instituição financeira demandada (BANCO ITAÚ S.A.) para figurar no polo passivo de demanda que, questionando a regularidade dos débitos insertos nos títulos levados a protesto, visa à composição dos danos derivados dessa circunstância, haja vista ter atuado na qualidade de mandatária do polo credor, via endosso mandato, na cobrança dos valores ali discriminados. Precedentes.4. Não se olvide ser possível a responsabilização do mandatário por eventual indenização nos casos em que houver irregularidade no protesto do título de crédito, seja por negligência própria, seja por ter sido advertido previamente sobre o vício que macula tal cobrança, situações que não se amoldam à hipótese vertente.5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/05/2013
Data da Publicação
:
08/05/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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