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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110111979013APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS. PAGAMENTO PARA PESSOA DIVERSA. ART. 308, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 308 do Código Civil Brasileiro, O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. 1.1. Tendo a advogada notificado a parte para que o pagamento dos honorários fosse realizado diretamente em sua conta bancária, o pagamento a outra pessoa não tem o poder de elidir a obrigação.2. Precedente: (...) Segundo dispõe o art.308 do Código Civil, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. 2. No caso vertente, tendo a embargante celebrado contrato de compra e venda com a empresa revendedora de carros, não poderia efetuar o pagamento ao antigo proprietário do veículo que, por meio de instrumento público, outorgou procuração transferindo todos os direitos inerentes ao bem, não tendo, pois, validade o pagamento feito a quem não tem poderes para dar quitação. 3.Se o título executivo extrajudicial que embasa o feito executivo ostenta os atributos da certeza, exigibilidade e da liquidez, não há falar-se na nulidade da execução. 4.Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.315336, 20070610025767APC, Relator: Humberto Adjuto Ulhôa, DJE: 30/07/2008. Pág.: 327).3. Nos termos do art. 308 do novel Código Civil Brasileiro, O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.. 1.1. Doutrina. O pagamento só produzirá eficácia liberatória da dívida quando feito ao próprio credor (aqui incluídos os concredores de dívida solidária, os cessionários, os portadores de títulos de crédito, entre outros), seus sucessores ou representantes. Essa é a regra geral. Será eficaz também se, feito a um estranho, vier a ser posteriormente ratificado pelo credor, expressa ou tacitamente. Ou ainda se converter em utilidade ao credor. Se o pagamento, mesmo feito a um estranho não credor, ainda assim refletiu, favoravelmente, sobre o credor, proporcionando-lhe as mesmas vantagens, que poderia haurir se pessoalmente funcionasse no cumprimento da prestação, é perfeitamente eqüitativo que se considere como realmente desatado o elo da cadeia obrigacional, que jungia o devedor(Clóvis Beviláqua, Direito das Obrigações, cit. p. 88). Cabe ao devedor provar que o pagamento verteu em benefício do credor. (Novo CC Comentado, Saraiva, 2002). 4. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 28/08/2013
Data da Publicação : 09/09/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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