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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110111981443APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CEB. PRESCRIÇÃO DECENAL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA. IGP-M. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA SUPRESSIO.1. Repele-se a alegação de inépcia da inicial se a causa de pedir (causa petendi) e os fatos jurídicos os quais a parte autora fundamenta o seu pedido foram bem articulados, em respeito à teoria da substanciação adotada na legislação processual civil.2. A fatura emitida pela concessionária de fornecimento de energia elétrica possui natureza de tarifa ou preço público, sujeitando-se a sua cobrança às disposições prescricionais do Diploma Material Civil. Inexistindo, contudo, disposição específica acerca desse prazo prescricional, deve ser aplicada a regra geral de 10 (dez) anos do artigo 205 do Código Civil, prazo esse extensível aos juros e demais encargos decorrentes, que integram o crédito principal. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça.3. A cobrança de juros pela CEB, com a posterior emissão de fatura específica para os encargos decorrentes da impontualidade do beneficiário do serviço, encontra amparo na Resolução n.º 456/00 da ANEEL, bem assim no artigo 395 do Código Civil, segundo o qual o devedor responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.4. O simples pedido de substituição do índice de correção monetária utilizado pela Companhia Energética (IGP-M), fundado na tese de que o INPC seria mais benéfico, não merece guarida, se a parte postulante não apresenta qualquer excepcionalidade na variação do indexador que tenha tornado a correção excessiva. 5. Não incide, no caso, o instituto da supressio, corolário do abuso do direito, da boa-fé objetiva e da confiança, pois a demora na cobrança pela Companhia de Energia mostrou-se razoável, máxime pela complexidade da estrutura distrital, não havendo que se falar em negligência intolerável, em conduta abusiva, ou mesmo em venire contra factum proprium.6. Preliminares rejeitadas. Apelação não provida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 18/09/2013
Data da Publicação : 23/09/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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