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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110111989640APC

Ementa
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE A 30%. 1. Nos casos de superendividamento, é possível aplicar o princípio da cooperação para evitar que o credor leve à ruína o devedor em virtude de dívidas impagáveis ou que comprometam o mínimo existencial, por meio da pactuação de cláusulas manifestamente abusivas, como é o caso de previsão de descontos ilimitados para amortização de saldo devedor de empréstimo. Aliás, como bem observou a eminente Desembargadora Carmelita Brasil, no julgamento da APC n. 2010.01.1.076602-7, ... essa limitação de desconto mensal das parcelas das dívidas em conta corrente não enseja qualquer prejuízo ao credor, pois, apesar de alongar o período de pagamento, a dívida será acrescida de juros e correção monetária. As ofertas de financiamento barato no mercado são muitas e, em sua maioria, servem de engodo para atrair consumidores desatentos ao seu orçamento doméstico mensal e aos termos pactuados. É dizer, nesses casos, não é possível punir os superendividados com o rechaço do limite de 30% dos descontos, mormente quando esse pleito vem corroborado com outros elementos de prova, os quais demonstram o comprometimento das condições mínimas de sobrevivência.2. Conforme decidiu o col. STJ, Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral (REsp 1012915/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 03/02/2009). Nesse passo, é patente a violação aos direitos da personalidade da consumidora que, há muito, está submetida à situação indigna, é dizer, de penúria pelo confisco de seus salários pelo banco credor. 3. Danos morais arbitrados em R$ 5.000,00. (cinco mil reais) em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. De igual modo, não promove o enriquecimento da parte lesada, e sim compensa materialmente pelos dissabores, angústias e aflição experimentados pela consumidora. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 04/07/2013
Data da Publicação : 10/07/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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