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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110111991219APC

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. PROSSSEGUIMENTO DA AÇÃO. CUSTOS DA INTERNAÇÃO. SENTENÇA AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO INTENSIVO E DA INEXISTÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.1. Inexiste formação de litisconsórcio passivo necessário do hospital particular prestador do serviço com o Distrito Federal, se sua formação não decorre de imposição legal ou da natureza da relação jurídica. Art. 47 CPC.2. Segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal, o cumprimento de decisão de tutela antecipada, com a conseqüente internação da parte autora, não acarreta a extinção do processo com base no artigo 267, inciso IX, do Código de Processo Civil, haja vista o interesse processual na atribuição de responsabilidade das despesas hospitalares.3. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas no direito a continuar vivo.4. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna.5. Comprovada a necessidade da parte autora de internação em unidade médica de tratamento intensivo, não havendo leitos na rede pública de saúde do Distrito Federal, imperativa a responsabilidade do ente público pelo custeio do referido tratamento, não havendo, inclusive, que se falar em limitação de valores à tabela do SUS.6. Apelação provida para afastar a r. sentença e, com esteio no artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil, rejeitar a preliminar de litisconsórcio passivo e condenar o Distrito Federal ao pagamento das despesas de internação.

Data do Julgamento : 19/03/2014
Data da Publicação : 25/03/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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