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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110111992422APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO EM SEDE RECURSAL. CONCESSÃO. CONSÓRCIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CONTAGEM A PARTIR DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS SOMENTE APÓS TRINTA DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. POSICIONAMENTO DO C. STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CLÁUSULA PENAL. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. É viável a concessão da gratuidade de justiça, pedido formulado em sede recursal, quando presente a declaração de pobreza de que trata o art. 4.º da Lei n.º 1.060/50, em atendimento ao postulado do amplo acesso à justiça.2. A prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas de consórcio somente se inicia com o encerramento do grupo, a teor do art. 32, § 2.º da Lei n.º 11.795/08, restando inaplicável o disposto no art. 206, § 3.º, IV do Código Civil - que trata da pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa - em decorrência da regra da especialidade.4. É cabível a restituição das parcelas pagas ao consorciado desistente, porém não de forma imediata e sim após o encerramento das atividades do grupo do consórcio, conforme o entendimento sedimentado no colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.119.300/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/4/2010, DJe 27/8/2010).5. A retenção de valor a título de multa contratual somente é possível se provado o efetivo prejuízo causado com a saída do consorciado desistente. Precedentes do STJ e do TJDFT.6. Em face do acolhimento parcial dos pedidos, a sucumbência deve ser reciprocamente distribuída, compensada a verba honorária (art. 21 do CPC).7. Recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 29/01/2014
Data da Publicação : 05/02/2014
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
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