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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110111996089APC

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO CAUSÍDICO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREPARO E PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO DECORRER DA DEMANDA SEM INCIDENTE APARTADO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRESCRIÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DO QUADRO CLÍNICO PARA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.1. Nos termos do artigo 6º da Lei nº 1.060/50, quando o pedido de gratuidade é formulado no curso da demanda, deverá ser autuado em apartado e, depois de resolvido o incidente, este será apensado aos autos principais. 1.1. Não houve preparo e nem obediência à previsão normativa de regência, impondo-se o não conhecimento do recurso.2. O direito à saúde insere-se no rol daqueles direitos que fazem parte do denominado mínimo existencial, ou seja, daqueles em que o Estado tem que fornecer independente de qualquer alegação, como por exemplo, a limitação de ordem orçamentária. 2.1. Ao Poder Judiciário cabe dar eficácia às normas constitucionais referentes à dignidade da pessoa humana, e resta inegável que o direito à saúde faz parte da dignidade humana.3. Apesar de correta a condenação do ente federado ao fornecimento do medicamento Pegvisomanto, mostra-se razoável a submissão do autor a avaliações periódicas, a fim de avaliar a necessidade do tratamento médico.4. Precedente da Casa. Tratando-se de medicamento prescrito por prazo indeterminado, mostra-se cabível a reavaliação médica periódica do paciente, para fins de verificação da necessidade do prosseguimento do tratamento, uma vez que poderá haver modificação do quadro clínico ou o surgimento de outra medicação que apresente melhor eficácia. (Acórdão n.624131, Relator: Simone Lucindo, DJE: 09/10/2012. Pág.: 166).5. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, §4º, do CPC).6. Recurso do advogado do autor não conhecido.7. Recurso do Distrito Federal parcialmente provido.

Data do Julgamento : 23/10/2013
Data da Publicação : 30/10/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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