TJDF APC -Apelação Cível-20110112005598APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SELEÇÃO INTERNA PARA A ADMISSÃO AO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO (EDITAL N. 02/2009 - PMDF/CHOAEM). PRESCRIÇÃO. LEI Nº. 7.515/86.1. O pedido de aplicação as súmula 266 do STJ consiste em inovação recursal, já que tal matéria não foi ventilada nos autos, cuja apreciação consistiria em manifesta supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico.2. Segundo a regra contida na Lei n.° 7515/86, prescreve em um ano, a contar da homologação do resultado, o direito de ação contra atos relativos a concursos públicos para provimento de cargos na administração direta do Distrito Federal e suas autarquias.3. Aplica-se aos casos de concursos internos, no âmbito do Distrito Federal, aquele prazo prescricional ânuo, nos termos do art. 1.° da Lei n.° 7515/86, a contar da homologação do resultado.4. Precedente da Casa. 4.1 Esta egrégia Corte vem, reiteradamente, aplicando a prescrição anual em casos de concursos internos, para fins de promoção, conforme o art. 1º da Lei n. 7.515/86. Precedentes. Recurso conhecido e não provido. Unânime. (Acórdão n. 504802, 20080110718530APC, Relator Waldir Leôncio Cordeiro Lopes Júnior, 2ª Turma Cível, DJ 17/05/2011 p. 86).5. Recurso conhecido em parte, reconhecida a prescrição suscitada em contrarrazões para extinguir o feito nos termos do artigo 269, inciso IV do CPC, ficando prejudicado o exame do mérito do recurso.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SELEÇÃO INTERNA PARA A ADMISSÃO AO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO (EDITAL N. 02/2009 - PMDF/CHOAEM). PRESCRIÇÃO. LEI Nº. 7.515/86.1. O pedido de aplicação as súmula 266 do STJ consiste em inovação recursal, já que tal matéria não foi ventilada nos autos, cuja apreciação consistiria em manifesta supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico.2. Segundo a regra contida na Lei n.° 7515/86, prescreve em um ano, a contar da homologação do resultado, o direito de ação contra atos relativos a concursos públicos para provimento de cargos na administração direta do Distrito Federal e suas autarquias.3. Aplica-se aos casos de concursos internos, no âmbito do Distrito Federal, aquele prazo prescricional ânuo, nos termos do art. 1.° da Lei n.° 7515/86, a contar da homologação do resultado.4. Precedente da Casa. 4.1 Esta egrégia Corte vem, reiteradamente, aplicando a prescrição anual em casos de concursos internos, para fins de promoção, conforme o art. 1º da Lei n. 7.515/86. Precedentes. Recurso conhecido e não provido. Unânime. (Acórdão n. 504802, 20080110718530APC, Relator Waldir Leôncio Cordeiro Lopes Júnior, 2ª Turma Cível, DJ 17/05/2011 p. 86).5. Recurso conhecido em parte, reconhecida a prescrição suscitada em contrarrazões para extinguir o feito nos termos do artigo 269, inciso IV do CPC, ficando prejudicado o exame do mérito do recurso.
Data do Julgamento
:
29/01/2014
Data da Publicação
:
07/02/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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