TJDF APC -Apelação Cível-20110112005799APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EDITAL 02/2009. SELEÇÃO INTERNA PARA PROMOÇÃO. REQUISITO PARA INSCRIÇÃO. 1 ANO EM GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. PRESCRIÇÃO. LEI Nº. 7.515/86.1. Apelação, nos autos de ação de conhecimento, que visa matrícula em curso de habilitação de oficial da Policia Militar. 2. Nos termos da Lei n.° 7515/86, prescreve em um ano, a contar da homologação do resultado, o direito de ação contra atos relativos a concursos públicos para provimento de cargos na administração direta do Distrito Federal e suas autarquias. 2.1. A referida norma se aplica aos casos de concursos internos, no âmbito do Distrito Federal. 3. Precedente da Corte: Esta egrégia Corte vem, reiteradamente, aplicando a prescrição anual em casos de concursos internos, para fins de promoção, conforme o art. 1º da Lei n. 7.515/86 (20080110718530APC, Relator Waldir Leôncio Cordeiro Lopes Júnior, 2ª Turma Cível, DJ 17/05/2011 p. 86).4. Prescrição reconhecida de ofício. 4.1. Processo extinto com base no art. 269, IV do CPC, restando prejudicado o exame do mérito do recurso.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EDITAL 02/2009. SELEÇÃO INTERNA PARA PROMOÇÃO. REQUISITO PARA INSCRIÇÃO. 1 ANO EM GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. PRESCRIÇÃO. LEI Nº. 7.515/86.1. Apelação, nos autos de ação de conhecimento, que visa matrícula em curso de habilitação de oficial da Policia Militar. 2. Nos termos da Lei n.° 7515/86, prescreve em um ano, a contar da homologação do resultado, o direito de ação contra atos relativos a concursos públicos para provimento de cargos na administração direta do Distrito Federal e suas autarquias. 2.1. A referida norma se aplica aos casos de concursos internos, no âmbito do Distrito Federal. 3. Precedente da Corte: Esta egrégia Corte vem, reiteradamente, aplicando a prescrição anual em casos de concursos internos, para fins de promoção, conforme o art. 1º da Lei n. 7.515/86 (20080110718530APC, Relator Waldir Leôncio Cordeiro Lopes Júnior, 2ª Turma Cível, DJ 17/05/2011 p. 86).4. Prescrição reconhecida de ofício. 4.1. Processo extinto com base no art. 269, IV do CPC, restando prejudicado o exame do mérito do recurso.
Data do Julgamento
:
26/03/2014
Data da Publicação
:
04/04/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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