TJDF APC -Apelação Cível-20110112007273APC
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS - PLANO DE SAÚDE - PARTO - URGÊNCIA - RECUSA DA OPERADORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.1. A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, contempla o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de procedimentos de urgência ou emergência.2. A validade de cláusulas contratuais que impõem o cumprimento de prazos de carência para cobertura de determinados procedimentos condiciona-se à inexistência dos eventos emergência ou urgência, pois não é razoável exigir do segurado, acometido por situação clínica, que foge da sua esfera de controle, que espere o transcurso do tempo para submeter-se a atendimento especializado.3. O trabalho do advogado, o grau de zelo e o tempo exigido para o serviço justificam a fixação do valor dos honorários em R$ 2.000,00.4. Negou-se provimento ao apelo da ré.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS - PLANO DE SAÚDE - PARTO - URGÊNCIA - RECUSA DA OPERADORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.1. A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, contempla o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de procedimentos de urgência ou emergência.2. A validade de cláusulas contratuais que impõem o cumprimento de prazos de carência para cobertura de determinados procedimentos condiciona-se à inexistência dos eventos emergência ou urgência, pois não é razoável exigir do segurado, acometido por situação clínica, que foge da sua esfera de controle, que espere o transcurso do tempo para submeter-se a atendimento especializado.3. O trabalho do advogado, o grau de zelo e o tempo exigido para o serviço justificam a fixação do valor dos honorários em R$ 2.000,00.4. Negou-se provimento ao apelo da ré.
Data do Julgamento
:
08/01/2014
Data da Publicação
:
10/01/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
Mostrar discussão