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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110112009689APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A LEI Nº 11.945/09. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI N° 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS Nºs 11.482/07 E 11.945/09. REPERCUSSÃO INTEGRAL DO PATRIMÔNIO FÍSICO. VALOR MÁXIMO DA COBERTURA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Se as provas trazidas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização da prova pericial.2. Tendo o sinistro ocorrido em 15.02.2011, em observância aos princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, a Lei nº 6.194/74 deve reger toda a matéria referente ao presente caso, com a redação que foi dada pelas Leis nºs 11.482/07 e 11.945/09, esta decorrente da conversão da Medida Provisória nº 451/08, que introduziu uma tabela de gradação do valor da indenização, de acordo com o grau de deficiência sofrida pela vítima.3. Sendo a repercussão do patrimônio físico do segurado integral, faz jus à indenização no valor máximo da cobertura, conforme disposição do art. 3º, inciso II, e § 1º, inciso I, da Lei nº 11.945/09.4. O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do sinistro, quando o valor tornou-se devido, nos termos do Enunciado nº 43, da Súmula do STJ.5. Apelo improvido.

Data do Julgamento : 16/01/2013
Data da Publicação : 22/01/2013
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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