TJDF APC -Apelação Cível-20110112016159APC
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR PARA USO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES. LEI N.º 8.666/93. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATO ESCRITO E OUTROS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. É dispensável a licitação para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, sendo facultada a celebração de instrumento contratual, conforme artigo 62 da Lei n.º 8.666/93. No entanto, deve ser o contrato escrito substituído por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, o que não se constatou nos autos referente ao período de cobrança de alugueres entre 1º de março de 2009 a 03 de janeiro de 2010.2. A Constituição Federal e as leis de licitação e de locação podem facultar a celebração do instrumento contratual em algumas hipóteses, como no caso de dispensa de licitação no contrato de locação, mas exige-se, minimamente, uma forma como critério de transparência e idoneidade para o manejo do dinheiro público.3. Diante dos princípios expressos na Constituição Federal, deve-se destacar a impessoalidade e a moralidade como norteadores dos contratos entre Distrito Federal e particulares, visto que o manejo de dinheiro público exige idoneidade e transparência do Administrador.4. Os contratos celebrados pela Administração devem, obrigatoriamente, atentar-se aos preceitos legais referentes à forma. Esta é essencial para os fins de controle da legalidade e se reverte em benefício do interessado, cujo fim é o bem comum da coletividade.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR PARA USO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES. LEI N.º 8.666/93. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATO ESCRITO E OUTROS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. É dispensável a licitação para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, sendo facultada a celebração de instrumento contratual, conforme artigo 62 da Lei n.º 8.666/93. No entanto, deve ser o contrato escrito substituído por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, o que não se constatou nos autos referente ao período de cobrança de alugueres entre 1º de março de 2009 a 03 de janeiro de 2010.2. A Constituição Federal e as leis de licitação e de locação podem facultar a celebração do instrumento contratual em algumas hipóteses, como no caso de dispensa de licitação no contrato de locação, mas exige-se, minimamente, uma forma como critério de transparência e idoneidade para o manejo do dinheiro público.3. Diante dos princípios expressos na Constituição Federal, deve-se destacar a impessoalidade e a moralidade como norteadores dos contratos entre Distrito Federal e particulares, visto que o manejo de dinheiro público exige idoneidade e transparência do Administrador.4. Os contratos celebrados pela Administração devem, obrigatoriamente, atentar-se aos preceitos legais referentes à forma. Esta é essencial para os fins de controle da legalidade e se reverte em benefício do interessado, cujo fim é o bem comum da coletividade.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
30/04/2014
Data da Publicação
:
15/05/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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