TJDF APC -Apelação Cível-20110112020658APC
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS - ESPECIALIDADE TRANSPORTE - AGRAVO RETIDO IMPROVIDO - PROVA DISCURSIVA - CONTEÚDO COBRADO DE ACORDO COM A PREVISÃO DO EDITAL - ANÁLISE OBJETIVA DA PROVA SUBJETIVA - RECURSO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DESNECESSÁRIO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO - 1. Não há ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório se o autor anexou a prova documental aos autos junto com a inicial e não formulou pedido de produção de provas.2. Não há irregularidade na prova subjetiva do concurso público para o cargo de auditor fiscal de atividades urbanas se a questão formulada está abrangida na matéria prevista no edital.3. A atribuição das notas nas provas do concurso público constitui responsabilidade da respectiva comissão, configurando mérito do ato administrativo. Está fora do controle judicial. Precedentes do STJ.4. A falta de gabarito na prova discursiva não gera ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa porque a análise da pontuação atribuída ao candidato é possível através do espelho de correção da prova, em específico.5. A resposta ao recurso administrativo interposto pelo candidato responde, de forma sucinta, aos pontos questionados, não apresentando irregularidade.6. Negou-se provimento ao agravo retido, negou-se provimento ao apelo do autor.
Ementa
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS - ESPECIALIDADE TRANSPORTE - AGRAVO RETIDO IMPROVIDO - PROVA DISCURSIVA - CONTEÚDO COBRADO DE ACORDO COM A PREVISÃO DO EDITAL - ANÁLISE OBJETIVA DA PROVA SUBJETIVA - RECURSO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DESNECESSÁRIO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO - 1. Não há ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório se o autor anexou a prova documental aos autos junto com a inicial e não formulou pedido de produção de provas.2. Não há irregularidade na prova subjetiva do concurso público para o cargo de auditor fiscal de atividades urbanas se a questão formulada está abrangida na matéria prevista no edital.3. A atribuição das notas nas provas do concurso público constitui responsabilidade da respectiva comissão, configurando mérito do ato administrativo. Está fora do controle judicial. Precedentes do STJ.4. A falta de gabarito na prova discursiva não gera ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa porque a análise da pontuação atribuída ao candidato é possível através do espelho de correção da prova, em específico.5. A resposta ao recurso administrativo interposto pelo candidato responde, de forma sucinta, aos pontos questionados, não apresentando irregularidade.6. Negou-se provimento ao agravo retido, negou-se provimento ao apelo do autor.
Data do Julgamento
:
03/07/2013
Data da Publicação
:
08/07/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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