TJDF APC -Apelação Cível-20110112040893APC
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ESTIPULANTE. SUBSISTÊNCIA. EMPREGADO AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA. FRUIÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. ÓBITO. COBERTURA. PERSEGUIÇÃO PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE E HERDEIROS. NEGATIVA DA SEGURADORA. LEGITIMIDADE. EXTINTO NÃO INTEGRADO AO ROL DE SEGURADOS. PREVISÃO EXPLÍCITA NAS CONDIÇÕES QUE PAUTARAM O SEGURO. RATIFICAÇÃO. 1.Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado à exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47).2.Apreendido que, de conformidade com as condições que pautaram o contrato de vida em grupo, não seria integrado ao rol de segurados o empregado da estipulante que estivesse afastado de suas atividades profissionais ou acometido de enfermidade no momento da contratação, a previsão, modulando as coberturas asseguradas de conformidade com os riscos inseridos na álea do seguro em consonância com os prêmios convencionados, deve ser preservada, derivando que o empregado que se enquadrasse nas restrições não restara acobertado pelo seguro convencionado por sua empregadora, obstando a germinação do fato gerador das coberturas convencionadas. 3.O contrato de adesão não encontra repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legítimos de forma a facilitar sua compreensão, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos ser redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão, ensejando que, sobejando disposição específica e confeccionada de forma clara e destacada inserida nas condições que modularam o contrato de seguro de vida em grupo excluindo do rol de segurados os empregados da estipulante que estivessem afastados das atividades profissionais ou afetados por doença, deve sobejar a exclusão convencionada de forma a ser preservada a álea do seguro e o equilíbrio atuarial do grupo de seguro (CDC, art. 54, §§ 3º e 4º). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ESTIPULANTE. SUBSISTÊNCIA. EMPREGADO AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA. FRUIÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. ÓBITO. COBERTURA. PERSEGUIÇÃO PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE E HERDEIROS. NEGATIVA DA SEGURADORA. LEGITIMIDADE. EXTINTO NÃO INTEGRADO AO ROL DE SEGURADOS. PREVISÃO EXPLÍCITA NAS CONDIÇÕES QUE PAUTARAM O SEGURO. RATIFICAÇÃO. 1.Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado à exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47).2.Apreendido que, de conformidade com as condições que pautaram o contrato de vida em grupo, não seria integrado ao rol de segurados o empregado da estipulante que estivesse afastado de suas atividades profissionais ou acometido de enfermidade no momento da contratação, a previsão, modulando as coberturas asseguradas de conformidade com os riscos inseridos na álea do seguro em consonância com os prêmios convencionados, deve ser preservada, derivando que o empregado que se enquadrasse nas restrições não restara acobertado pelo seguro convencionado por sua empregadora, obstando a germinação do fato gerador das coberturas convencionadas. 3.O contrato de adesão não encontra repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legítimos de forma a facilitar sua compreensão, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos ser redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão, ensejando que, sobejando disposição específica e confeccionada de forma clara e destacada inserida nas condições que modularam o contrato de seguro de vida em grupo excluindo do rol de segurados os empregados da estipulante que estivessem afastados das atividades profissionais ou afetados por doença, deve sobejar a exclusão convencionada de forma a ser preservada a álea do seguro e o equilíbrio atuarial do grupo de seguro (CDC, art. 54, §§ 3º e 4º). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Data da Publicação
:
02/12/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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