TJDF APC -Apelação Cível-20110112043547APC
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS. OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR. LEI DISTRITAL 514/93. APLICABILIDADE À EMPRESA COMUNICANTE. AVISO DE RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 404 STJ. 1. A inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito deve ser precedida de prévia comunicação, conforme determina o art. 43, § 2º da Lei 8.078/90, todavia a responsabilidade pela atualização cadastral dos dados do devedor é encargos a este atribuído, bem como a responsabilidade pela comunicação de eventuais alterações é de responsabilidade da empresa comunicante (art. 3º da Lei Distrital 514/93).2. Evidenciado nos autos que a empresa responsável pela manutenção do cadastro de restrição ao crédito diligenciou previamente em notificar a devedora em relação ao débito, sendo a tentativa frustrada por fatos que não têm controle, não há se falar em cometimento de ato ilícito por parte desta, ainda mais que a não há a obrigatoriedade de que a referida de notificação seja municiada com Aviso de Recebimento (AR), conforme entendimento pacificado oriundo do C. STJ estratificado na Súmula 404.3. Evidenciado nos autos que eventuais danos sofridos pela consumidora decorreram da sua desídia quando não quitou o débito que assumira tempestivamente, bem como em não comunicar ao seu credor a alteração em seu endereço, não há se falar em ato ilícito praticado pela SERASA capaz de ensejar na pretendida reparação por danos morais.4. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS. OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR. LEI DISTRITAL 514/93. APLICABILIDADE À EMPRESA COMUNICANTE. AVISO DE RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 404 STJ. 1. A inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito deve ser precedida de prévia comunicação, conforme determina o art. 43, § 2º da Lei 8.078/90, todavia a responsabilidade pela atualização cadastral dos dados do devedor é encargos a este atribuído, bem como a responsabilidade pela comunicação de eventuais alterações é de responsabilidade da empresa comunicante (art. 3º da Lei Distrital 514/93).2. Evidenciado nos autos que a empresa responsável pela manutenção do cadastro de restrição ao crédito diligenciou previamente em notificar a devedora em relação ao débito, sendo a tentativa frustrada por fatos que não têm controle, não há se falar em cometimento de ato ilícito por parte desta, ainda mais que a não há a obrigatoriedade de que a referida de notificação seja municiada com Aviso de Recebimento (AR), conforme entendimento pacificado oriundo do C. STJ estratificado na Súmula 404.3. Evidenciado nos autos que eventuais danos sofridos pela consumidora decorreram da sua desídia quando não quitou o débito que assumira tempestivamente, bem como em não comunicar ao seu credor a alteração em seu endereço, não há se falar em ato ilícito praticado pela SERASA capaz de ensejar na pretendida reparação por danos morais.4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
12/06/2013
Data da Publicação
:
19/06/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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