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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110112051889APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO SOCIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAL E ESTÉTICO. QUEDA DE PASSAGEIRA DE ÔNIBUS COLETIVO. EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA USUÁRIA. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REMANESCÊNCIA DE CICATRIZ. CARACTERIZAÇÃO DO DANO ESTÉTICO. DEVER DE INDENIZAR. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA MELHOR ATENDER AO CASO CONCRETO. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As sociedades integrantes dos grupos societários são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações advindas da relação de consumo (CDC, art. 28, § 2º). Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.2. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras do serviço público de transporte respondem objetivamente pelos prejuízos ocasionados aos respectivos usuários (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 732, 734 a 742, 927 e 932, III; CDC, art. 14 e 22), sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta a prova do fato lesivo (ação/omissão do prestador de serviço público), da ocorrência dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização.3. Há hipóteses excludentes da responsabilidade, dentre elas a culpa exclusiva da vítima. Não se desincumbindo a empresa de transporte quanto à demonstração desse fato extintivo do direito postulado (CPC, art. 333, II), prepondera a dinâmica narrada na petição inicial - segundo a qual a usuária do serviço público, logo após adentrar em ônibus coletivo pertencente àquela, foi vítima de queda, tendo em vista que o condutor, ao realizar uma curva de forma brusca, não fechou a porta do veículo, fazendo com que ela fosse arremessada para fora do ônibus, causando-lhe traumatismo craniano e a realização de sutura (19 pontos) na região parietal (parte superior central do crânio) - e, por conseguinte, sua responsabilidade no caso concreto.4. Ainda que na contestação apresentada tenha a empresa de transporte alegado que autora ingressou no ônibus e, logo em seguida, após trafegar pequena distância, pediu para descer, motivo pelo qual o condutor parou o veículo para o desembarque, ocasião em que se desequilibrou e caiu, tais circunstâncias não são capazes de afastar a responsabilidade civil na espécie, mormente porque, sendo o movimento do veículo fato esperado e comum para a sua circulação, deveria o motorista esperar a integral descida ou subida da passageira para tão somente nesse momento fechar as portas. Ao fim e ao cabo, deve a empresa concessionária do serviço de transporte público tomar as providências/cautelas necessárias ao bom sucesso de suas atividades, velando sempre pela incolumidade do passageiro a evitar acontecimentos funestos dessa natureza (CDC, art. 22).5. O dano moral relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade (honra, imagem, integridade psicológica, etc.). Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação por danos morais. Mero dissabor/aborrecimento exacerbado, por fazer parte do dia a dia da população, não se presta a tal finalidade. Na espécie, conquanto a usuária do transporte público tenha recebido atendimento médico, o dano ocasionado pelo incidente, consubstanciado em traumatismo craniano, acompanhada de sutura de 19 pontos, e no afastamento das atividades laborais por 15 dias, sem falar nas dores físicas sofridas e no período de restabelecimento, ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade.6. O dano estético, inicialmente, esteve ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância. Aos poucos, passou-se a admitir essa espécie de dano também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade (CAVALIERI FILHO, Sergio., Programa de responsabilidade civil, p. 113). No caso, a cicatriz gerada pelo acidente, externada por 19 pontos na região parietal da cabeça (parte superior e central do crânio), é causa de evidente dano estético, uma vez que representa mácula à harmonia física, à higidez da saúde e à incolumidade das formas do corpo da passageira. Mesmo que acobertada pelos cabelos, ressalte-se que esta lesão não precisa estar visível para todos, bastando que esteja presente na intimidade da vítima.7. Demonstrado o evento danoso atrelado à empresa de transporte coletivo, bem assim evidenciado o prejuízo moral e estético experimentado pela usuária do serviço (cuja cumulação é possível - Súmula n. 387/STJ), o dever de indenizar é consequência lógica.8. O quantum indenizatório, à míngua de parâmetro legislativo e dado o repúdio à tarifação dos prejuízos morais e estéticos, deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, balizado pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos ocasionados, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação da parte responsável pela lesão, a condição do polo ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Inteligência dos arts. 884 e 944 do CC. 9. Para melhor atender às peculiaridades da espécie (local da lesão bastante sensível; extensão que não pode ser aferida de pronto, podendo se manifestar futuramente; dores físicas; período de restabelecimento da saúde; incapacidade temporária para as funções habituais e a existência de cicatriz) e às finalidades relatadas, impõe-se a majoração do valor pecuniário arbitrado em Primeira Instância para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano estético. 10. A compensação entre o valor da indenização e o seguro obrigatório (DPVAT), nos termos da Súmula n. 246/STJ, somente é possível quando efetivamente demonstrado o recebimento da indenização pela vítima do sinistro, particularidade não evidenciada no caso vertente.11. Nos casos de indenização por responsabilidade contratual, a mora constitui-se a partir da citação e não da data do arbitramento do valor indenizatório (CPC, art. 219; CC, art. 405). Precedentes STJ.12. Recurso da parte ré conhecido, preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada, e, no mérito, desprovido. Recurso da autora conhecido e provido para majorar o valor dos danos moral e estético, mantido os demais termos da r. sentença impugnada.

Data do Julgamento : 10/04/2013
Data da Publicação : 15/04/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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