TJDF APC -Apelação Cível-20110112053355APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÃO NÃO ANALISADA NO JUÍZO A QUO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESULTADO MORTE. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONTRATO DE SEGURO. RESSARCIMENTO PELA DENUNCIADA À LIDE. POSSIBILIDADE ATÉ O LIMITE DA APÓLICE.1. Em razão do princípio da dialeticidade, a ausência de impugnação específica ou a impugnação dissociada do que foi decidido na sentença recorrida é causa de não conhecimento do recurso. Inteligência dos artigos 517 e 514, inciso II, do Código de Processo Civil.2. Para a fixação da reparação por danos morais, deve o julgador tomar em consideração fatores como a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas, atentando-se, ainda, para que o valor não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo que não sirva como desestímulo ao agente e à sociedade para cometer ilícitos semelhantes. Destarte, merece ser majorado o quantum indenizatório quando não fixado em sintonia com os princípios que norteiam o arbitramento. 3. A seguradora, aceitando a denunciação da lide realizada pelo segurado, assume posição de litisconsorte passivo na demanda principal, podendo ser condenada a ressarcir a parte segurada, no valor da condenação a ela imposta, porém nos limites contratados na apólice para a cobertura de danos. (Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça - REsp 925.130/SP, DJe 20/04/2012).4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÃO NÃO ANALISADA NO JUÍZO A QUO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESULTADO MORTE. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONTRATO DE SEGURO. RESSARCIMENTO PELA DENUNCIADA À LIDE. POSSIBILIDADE ATÉ O LIMITE DA APÓLICE.1. Em razão do princípio da dialeticidade, a ausência de impugnação específica ou a impugnação dissociada do que foi decidido na sentença recorrida é causa de não conhecimento do recurso. Inteligência dos artigos 517 e 514, inciso II, do Código de Processo Civil.2. Para a fixação da reparação por danos morais, deve o julgador tomar em consideração fatores como a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas, atentando-se, ainda, para que o valor não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo que não sirva como desestímulo ao agente e à sociedade para cometer ilícitos semelhantes. Destarte, merece ser majorado o quantum indenizatório quando não fixado em sintonia com os princípios que norteiam o arbitramento. 3. A seguradora, aceitando a denunciação da lide realizada pelo segurado, assume posição de litisconsorte passivo na demanda principal, podendo ser condenada a ressarcir a parte segurada, no valor da condenação a ela imposta, porém nos limites contratados na apólice para a cobertura de danos. (Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça - REsp 925.130/SP, DJe 20/04/2012).4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Data da Publicação
:
18/11/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão