TJDF APC -Apelação Cível-20110112053628APC
AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO DE GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ART. 144, V, §6º DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL. SERVIDORES DISTRITAIS SUBORDINADOS AO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 708/DF. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 127, 129 C/C 144, DA CF/88. preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ART. 37 INCISO VII DA CF/88. ESSENCIALIDADE DE CERTAS ATIVIDADES PÚBLICAS. DIREITO NÃO ABSOLUTO. ATIVIDADE IMPRESCINDÍVEL PARA MANUTENÇÃO DA ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICAS. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO DE GREVE. ÍNDOLE DE DETERMINADAS ATIVIDADES PÚBLICAS. INVIABILIDADE DE PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS MESMO QUE PARCIAL. SEGURANÇA DA POPULAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. ATIVIDADES ANÁLOGAS ÀS DOS POLICIAIS MILITARES DESEMPENHADAS POR GRUPOS ARMADOS. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, DA SEGURANÇA PÚBLICA E ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. PERÍCIAS DO IML PREJUDICADAS. TRANSTORNOS EVIDENCIADOS. INEGÁVEL PREJUÍZO ÀS INVESTIGAÇÕES E À POPULAÇÃO. ATIVIDADES ESSENCIAIS INDELEGÁVEIS. ILEGALIDADE DA GREVE. PRECEDENTES DO STF. RECLAMAÇÃO Nº 6.568/SP. RELATORIA DO MINISTRO EROS GRAU. JULGAMENTO PELO PLENO. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. AUSÊNCIA DA CONTRAPARTIDA AOS SALÁRIOS PAGOS. ORIENTAÇÃO DO STF. MI 708/DF. CORRESPONDÊNCIA À SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º DA LEI Nº 7.783/89 PELO STF. PROCEDIMENTO A SER LEVADO A TERMO PELA ADMINISTRAÇÃO. PERDA DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. No julgamento do Mandado de Injunção Nº 708/DF, da relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, o STF sufragou o entendimento segundo o qual, até a devida disciplina legislativa, a competência para a apreciação dos processos que versem sobre direito de greve de servidores estatutários tem relação direta com o ente com o qual há o vínculo jurídico, destacando-se que, para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6º da Lei no 7.701/1988). Assim, enquanto não regulada a matéria específica, a competência para julgar ação ajuizada em desfavor do Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal, relacionadaao ao movimento grevista, é da Justiça Local, e não da Justiça Laboral, afastando-se o interesse da União sobre o feito na medida em que os Policiais Civis do Distrito Federal não se qualificam como servidores civis federais, mas servidores civis distritais, considerando-se que o dispositivo constitucional dispõe apenas que a Polícia Civil do DF será mantida pela União, ou seja, os recursos necessários à manutenção da corporação serão repassados pelo Governo Federal. Inteligência do art. 144, inciso V, §6º da CF/88. Preliminar rejeitada. 2. Admitida a atuação do Ministério Público nas hipóteses de greves em atividades privadas essenciais, com muito mais razão não se lhe pode negar iniciativa processual quando se trata de movimento paredista em serviço público essencial e exclusivo do Estado. Legitimidade e interesse processual evidenciados em sintonia com a previsão dos artigos 127 e 129, da CF/88, e art. 144, da CF/88, visando assegurar à população do Distrito Federal a integral prestação de serviço público caracterizado como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercido com exclusividade para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Preliminar rejeitada.3. A importância do direito de greve não pode prescindir da necessária observância dos princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços desenvolvidos pela administração estatal, especialmente daquelas atividades que, qualificadas pela nota de essencialidade, não podem sofrer, em hipótese alguma, qualquer tipo de interrupção. É por essa razão que documentos de caráter internacional - como o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (art. 8º, c e d) - advertem que as leis concernentes ao exercício do direito de greve, especialmente quando exercido no âmbito da Administração Pública, podem e devem estipular restrições ou limitações no interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para a proteção dos direitos e liberdades de outrem. Ministro Celso de Mello - MI Nº 708/DF, de 31/10/2008.4. Para a conservação do bem comum, o interesse público exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de greve, em sua totalidade, no exame concreto da proteção de outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição Federal de 1988, especificamente em atividades dais quais dependam a manutenção da ordem pública, a segurança pública, a administração da Justiça e a saúde pública. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados como as atividades desenvolvidas pela Polícia Civil são análogos para esse efeito, às atividades dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve na dicção do art. 142 §3º inciso IV.5. Apesar de assegurado o direito de greve aos servidores públicos porquanto direito integrado ao seu patrimônio jurídico, à luz do disposto no art. 37, VII da CF/88, como todos os demais direitos, o mesmo não é absoluto quando em ponderação com a regra de exigência da manutenção da ordem pública - segurança pública. Assim, conquanto titulares do direito de greve, alguns serviços públicos em atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, desenvolvidos por grupos armados, exigem, pela coesão social, sejam prestados plenamente, em sua totalidade. 6. Consoante o entendimento do Ministro Cezar Peluso, que assim como o Ministro Relator, Eros Grau, também manifestou-se expressamente contra o exercício do direito de greve por policiais: ... quando a Constituição Federal se remete aos limites da lei, como previsto no art. 37, VII, da CF/88, é porque tal direito não tem caráter absoluto, reforçando que na Constituição não existem direitos de caráter absoluto, a prestigiar, nos termos do art. 144 caput da CF/88, dois valores incontornáveis da subsistência de um Estado: segurança pública e a incolumidade das pessoas e dos bens. Põe em risco não apenas a coesão, põe em risco a unidade da nação. Isto me parece absolutamente incompatível com, enfim, a concepção do próprio Estado e com seu funcionamento efetivo. E, mais do que isso: com o ingrediente da racionalidade dessa interdição, pesa também o fato de estarem armados, de serem profissionalmente armados.7. Pacificado no STJ o entendimento de que, não obstante a constitucionalidade do movimento grevista realizado por servidor público, não se afigura ilegal o desconto referente aos dias não trabalhados pela paralisação. Acolheu-se a tese de que a greve acarreta a suspensão do contrato do trabalho, consoante disposto no art. 7º da Lei 7.783/1989 e, salvo acordo específico formulado entre as partes, não gera direito à remuneração.8. Na ponderação dos direitos em aparente conflito, direitos constitucionalmente assegurados, o de greve e os da supremacia do interesse público, continuidade do serviço de segurança e da ordem pública, cujas funções são essenciais para toda a coletividade; instados a julgar a matéria, os Tribunais de Justiça como o TJDFT vem, em sintonia com a orientação do STF, declarando a ilegalidade das greves deflagradas por policiais civis porquanto, como os demais direitos previstos na Constituição Federal, não possui caráter absoluto, podendo sofrer limitações inclusive em relação às atividades consideradas essenciais quando em ponderação com as regras de exigência da manutenção da ordem pública - segurança pública. 9. Considerando-se que a ação em exame busca não só a regularização dos serviços essenciais à coletividade com o retorno dos policiais civis ao trabalho, mas também a declaração de ilegalidade da greve, com o desconto dos dias não trabalhados e ainda possível execução de multa fixada em razão do descumprimento de determinação judicial, não há como amparar a simples alegação de perda do objeto somente pelo retorno dos servidores ao trabalho em razão de decisão judicial. 10. Apelação conhecida. Preliminares rejeitadas. Recurso improvido. Sentença mantida na íntegra.
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO DE GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ART. 144, V, §6º DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL. SERVIDORES DISTRITAIS SUBORDINADOS AO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 708/DF. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 127, 129 C/C 144, DA CF/88. preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ART. 37 INCISO VII DA CF/88. ESSENCIALIDADE DE CERTAS ATIVIDADES PÚBLICAS. DIREITO NÃO ABSOLUTO. ATIVIDADE IMPRESCINDÍVEL PARA MANUTENÇÃO DA ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICAS. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO DE GREVE. ÍNDOLE DE DETERMINADAS ATIVIDADES PÚBLICAS. INVIABILIDADE DE PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS MESMO QUE PARCIAL. SEGURANÇA DA POPULAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. ATIVIDADES ANÁLOGAS ÀS DOS POLICIAIS MILITARES DESEMPENHADAS POR GRUPOS ARMADOS. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, DA SEGURANÇA PÚBLICA E ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. PERÍCIAS DO IML PREJUDICADAS. TRANSTORNOS EVIDENCIADOS. INEGÁVEL PREJUÍZO ÀS INVESTIGAÇÕES E À POPULAÇÃO. ATIVIDADES ESSENCIAIS INDELEGÁVEIS. ILEGALIDADE DA GREVE. PRECEDENTES DO STF. RECLAMAÇÃO Nº 6.568/SP. RELATORIA DO MINISTRO EROS GRAU. JULGAMENTO PELO PLENO. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. AUSÊNCIA DA CONTRAPARTIDA AOS SALÁRIOS PAGOS. ORIENTAÇÃO DO STF. MI 708/DF. CORRESPONDÊNCIA À SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º DA LEI Nº 7.783/89 PELO STF. PROCEDIMENTO A SER LEVADO A TERMO PELA ADMINISTRAÇÃO. PERDA DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. No julgamento do Mandado de Injunção Nº 708/DF, da relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, o STF sufragou o entendimento segundo o qual, até a devida disciplina legislativa, a competência para a apreciação dos processos que versem sobre direito de greve de servidores estatutários tem relação direta com o ente com o qual há o vínculo jurídico, destacando-se que, para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6º da Lei no 7.701/1988). Assim, enquanto não regulada a matéria específica, a competência para julgar ação ajuizada em desfavor do Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal, relacionadaao ao movimento grevista, é da Justiça Local, e não da Justiça Laboral, afastando-se o interesse da União sobre o feito na medida em que os Policiais Civis do Distrito Federal não se qualificam como servidores civis federais, mas servidores civis distritais, considerando-se que o dispositivo constitucional dispõe apenas que a Polícia Civil do DF será mantida pela União, ou seja, os recursos necessários à manutenção da corporação serão repassados pelo Governo Federal. Inteligência do art. 144, inciso V, §6º da CF/88. Preliminar rejeitada. 2. Admitida a atuação do Ministério Público nas hipóteses de greves em atividades privadas essenciais, com muito mais razão não se lhe pode negar iniciativa processual quando se trata de movimento paredista em serviço público essencial e exclusivo do Estado. Legitimidade e interesse processual evidenciados em sintonia com a previsão dos artigos 127 e 129, da CF/88, e art. 144, da CF/88, visando assegurar à população do Distrito Federal a integral prestação de serviço público caracterizado como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercido com exclusividade para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Preliminar rejeitada.3. A importância do direito de greve não pode prescindir da necessária observância dos princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços desenvolvidos pela administração estatal, especialmente daquelas atividades que, qualificadas pela nota de essencialidade, não podem sofrer, em hipótese alguma, qualquer tipo de interrupção. É por essa razão que documentos de caráter internacional - como o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (art. 8º, c e d) - advertem que as leis concernentes ao exercício do direito de greve, especialmente quando exercido no âmbito da Administração Pública, podem e devem estipular restrições ou limitações no interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para a proteção dos direitos e liberdades de outrem. Ministro Celso de Mello - MI Nº 708/DF, de 31/10/2008.4. Para a conservação do bem comum, o interesse público exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de greve, em sua totalidade, no exame concreto da proteção de outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição Federal de 1988, especificamente em atividades dais quais dependam a manutenção da ordem pública, a segurança pública, a administração da Justiça e a saúde pública. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados como as atividades desenvolvidas pela Polícia Civil são análogos para esse efeito, às atividades dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve na dicção do art. 142 §3º inciso IV.5. Apesar de assegurado o direito de greve aos servidores públicos porquanto direito integrado ao seu patrimônio jurídico, à luz do disposto no art. 37, VII da CF/88, como todos os demais direitos, o mesmo não é absoluto quando em ponderação com a regra de exigência da manutenção da ordem pública - segurança pública. Assim, conquanto titulares do direito de greve, alguns serviços públicos em atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, desenvolvidos por grupos armados, exigem, pela coesão social, sejam prestados plenamente, em sua totalidade. 6. Consoante o entendimento do Ministro Cezar Peluso, que assim como o Ministro Relator, Eros Grau, também manifestou-se expressamente contra o exercício do direito de greve por policiais: ... quando a Constituição Federal se remete aos limites da lei, como previsto no art. 37, VII, da CF/88, é porque tal direito não tem caráter absoluto, reforçando que na Constituição não existem direitos de caráter absoluto, a prestigiar, nos termos do art. 144 caput da CF/88, dois valores incontornáveis da subsistência de um Estado: segurança pública e a incolumidade das pessoas e dos bens. Põe em risco não apenas a coesão, põe em risco a unidade da nação. Isto me parece absolutamente incompatível com, enfim, a concepção do próprio Estado e com seu funcionamento efetivo. E, mais do que isso: com o ingrediente da racionalidade dessa interdição, pesa também o fato de estarem armados, de serem profissionalmente armados.7. Pacificado no STJ o entendimento de que, não obstante a constitucionalidade do movimento grevista realizado por servidor público, não se afigura ilegal o desconto referente aos dias não trabalhados pela paralisação. Acolheu-se a tese de que a greve acarreta a suspensão do contrato do trabalho, consoante disposto no art. 7º da Lei 7.783/1989 e, salvo acordo específico formulado entre as partes, não gera direito à remuneração.8. Na ponderação dos direitos em aparente conflito, direitos constitucionalmente assegurados, o de greve e os da supremacia do interesse público, continuidade do serviço de segurança e da ordem pública, cujas funções são essenciais para toda a coletividade; instados a julgar a matéria, os Tribunais de Justiça como o TJDFT vem, em sintonia com a orientação do STF, declarando a ilegalidade das greves deflagradas por policiais civis porquanto, como os demais direitos previstos na Constituição Federal, não possui caráter absoluto, podendo sofrer limitações inclusive em relação às atividades consideradas essenciais quando em ponderação com as regras de exigência da manutenção da ordem pública - segurança pública. 9. Considerando-se que a ação em exame busca não só a regularização dos serviços essenciais à coletividade com o retorno dos policiais civis ao trabalho, mas também a declaração de ilegalidade da greve, com o desconto dos dias não trabalhados e ainda possível execução de multa fixada em razão do descumprimento de determinação judicial, não há como amparar a simples alegação de perda do objeto somente pelo retorno dos servidores ao trabalho em razão de decisão judicial. 10. Apelação conhecida. Preliminares rejeitadas. Recurso improvido. Sentença mantida na íntegra.
Data do Julgamento
:
03/07/2013
Data da Publicação
:
15/07/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão