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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110112071680APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR.Se o próprio credor, em primeira instância, admitir o pagamento parcial da dívida, instruindo a execução, inclusive, com demonstrativo de débitos em que consta o abatimento das prestações anteriormente pagas pelo devedor, improcede a discussão dessa mesma questão em embargos do devedor.Por força do disposto no artigo 320 do Código Civil, recibo unilateralmente produzido pelo devedor e desprovido de assinatura do credor, ou mesmo de qualquer prova hábil a demonstrar a aquiescência deste em relação ao pagamento, não ostenta eficácia probante, para efeito de comprovar o adimplemento parcial do débito.A Lei nº 1.060/50 destina o benefício da gratuidade de justiça apenas aos necessitados, conceituados como todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. (parágrafo único do art. 2º). Essa lei deve ser interpretada em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da CF, que é norma posterior e hierarquicamente superior, a qual determina a efetiva comprovação da necessidade daqueles que pleitearem o benefício. Assim sendo, é relativa a presunção de pobreza emanada da declaração firmada pela parte, permitindo-se ao julgador, mesmo sem provocação da parte adversa, denegar o benefício de plano quando concluir que o pretendente não se enquadra no disposto na Lei 1.060/50. Mantém-se o valor fixado a título de honorários advocatícios mediante apreciação equitativa do magistrado (§4º do art. 20 do Código de Processo Civil), quando observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em contraste com o grau de complexidade da causa e o trabalho exercido pelo advogado.Recurso improvido.

Data do Julgamento : 09/10/2013
Data da Publicação : 22/10/2013
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA CANTARINO
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