TJDF APC -Apelação Cível-20110112073164APC
CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RÉU. FALTA DE INTERESSE PARA RECORRER DE QUESTÕES EM QUE NÃO HOUVE SUCUMBÊNCIA. APELO DO AUTOR CONHECIDO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. EXCLUSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO NÃO PREVISTO NO CONTRATO.1. Não se conhece da apelação do réu, por falta de interesse recursal, vez que, nos pontos impugnados, não se quedou sucumbente.2. O Supremo Tribunal Federal, no Enunciado 596 de sua Súmula, consolidou o entendimento de que os limites à estipulação da taxa de juros, constantes do Decreto nº 22.626/33, não se aplicam às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. Assim sendo, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, a princípio, livres para fixar com o contratante os juros a serem aplicados.3. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros.4. Não tendo sido prevista a comissão de permanência no contrato, prejudicada a análise da alegação da ilegalidade da sua cumulação com os demais encargos moratórios.5. Apelo do réu não conhecido. Apelo do autor conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RÉU. FALTA DE INTERESSE PARA RECORRER DE QUESTÕES EM QUE NÃO HOUVE SUCUMBÊNCIA. APELO DO AUTOR CONHECIDO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. EXCLUSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO NÃO PREVISTO NO CONTRATO.1. Não se conhece da apelação do réu, por falta de interesse recursal, vez que, nos pontos impugnados, não se quedou sucumbente.2. O Supremo Tribunal Federal, no Enunciado 596 de sua Súmula, consolidou o entendimento de que os limites à estipulação da taxa de juros, constantes do Decreto nº 22.626/33, não se aplicam às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. Assim sendo, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, a princípio, livres para fixar com o contratante os juros a serem aplicados.3. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros.4. Não tendo sido prevista a comissão de permanência no contrato, prejudicada a análise da alegação da ilegalidade da sua cumulação com os demais encargos moratórios.5. Apelo do réu não conhecido. Apelo do autor conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/08/2012
Data da Publicação
:
17/09/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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