TJDF APC -Apelação Cível-20110112078643APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMINADA COM DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CUSTEIO DE ANGIOPLASTIA E FORNECIMENTO DE STENT. INDEVIDA RECUSA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.1. O autor possui legitimidade para figurar no pólo ativo da demanda, pois figura como beneficiário final do contrato de plano de saúde e, portanto, é legitimado para propor ação pleiteando o custeio do tratamento de saúde.2. Como o autor não possui vínculo jurídico com a segunda ré, há de ser reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda.3. Carece de interesse recursal o pedido de reforma da sentença para acrescentar no dispositivo, além da obrigação de fornecimento de stent, a condenação ao fornecimento e custeio de todos os itens necessários à realização da angioplastia, porquanto o referido pleito foi devidamente acolhido naquele ato judicial. 4. As empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde podem até estabelecer quais patologias são cobertas pelo seguro, mas não lhes cabe eleger o tipo de tratamento que lhes pareça mais adequado, pois o consumidor não pode deixar de receber a terapêutica mais moderna e colocar sua vida em risco, em razão de a seguradora ignorar os avanços da medicina ou por não atender à conveniência dos seus interesses. 4.1. Apenas ao médico que acompanha o estado clínico do paciente é dado estabelecer o tipo de terapêutica mais apropriada para debelar a moléstia. 5. Caracterizam-se os danos morais quando há indevida e injustificada recusa de cobertura de seguro de saúde. O STJ tem se posicionado em sentido afirmativo, na medida em que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pelo segurado, já fragilizado pela enfermidade de que é portador. 5.1 Precedentes do C. STJ. 5.1.1 I. Tratando-se de contrato de seguro-saúde sempre haverá a possibilidade de conseqüências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto a física como a psicológica. II. Conforme precedentes das Turmas que compõem a Segunda Seção, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp 1172778/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 31/05/2010). 5.1.2 A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele. (REsp 1037759/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 05/03/2010).6. Firme a jurisprudência dos tribunais no sentido de que, para a fixação do valor da indenização compensatória de danos morais, necessário observar as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor.7. Recursos improvidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMINADA COM DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CUSTEIO DE ANGIOPLASTIA E FORNECIMENTO DE STENT. INDEVIDA RECUSA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.1. O autor possui legitimidade para figurar no pólo ativo da demanda, pois figura como beneficiário final do contrato de plano de saúde e, portanto, é legitimado para propor ação pleiteando o custeio do tratamento de saúde.2. Como o autor não possui vínculo jurídico com a segunda ré, há de ser reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda.3. Carece de interesse recursal o pedido de reforma da sentença para acrescentar no dispositivo, além da obrigação de fornecimento de stent, a condenação ao fornecimento e custeio de todos os itens necessários à realização da angioplastia, porquanto o referido pleito foi devidamente acolhido naquele ato judicial. 4. As empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde podem até estabelecer quais patologias são cobertas pelo seguro, mas não lhes cabe eleger o tipo de tratamento que lhes pareça mais adequado, pois o consumidor não pode deixar de receber a terapêutica mais moderna e colocar sua vida em risco, em razão de a seguradora ignorar os avanços da medicina ou por não atender à conveniência dos seus interesses. 4.1. Apenas ao médico que acompanha o estado clínico do paciente é dado estabelecer o tipo de terapêutica mais apropriada para debelar a moléstia. 5. Caracterizam-se os danos morais quando há indevida e injustificada recusa de cobertura de seguro de saúde. O STJ tem se posicionado em sentido afirmativo, na medida em que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pelo segurado, já fragilizado pela enfermidade de que é portador. 5.1 Precedentes do C. STJ. 5.1.1 I. Tratando-se de contrato de seguro-saúde sempre haverá a possibilidade de conseqüências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto a física como a psicológica. II. Conforme precedentes das Turmas que compõem a Segunda Seção, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp 1172778/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 31/05/2010). 5.1.2 A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele. (REsp 1037759/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 05/03/2010).6. Firme a jurisprudência dos tribunais no sentido de que, para a fixação do valor da indenização compensatória de danos morais, necessário observar as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor.7. Recursos improvidos.
Data do Julgamento
:
08/05/2013
Data da Publicação
:
15/05/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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