TJDF APC -Apelação Cível-20110112080776APC
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESULTADO FINAL HOMOLOGADO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRENCIA. SENTENÇA CASSADA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. GRADUAÇÃO ANTERIOR. EXIGÊNCIA CONSTANTE NO REGULAMENTO DE PROMOÇÃO E NO EDITAL DE REGÊNCIA DO CONCURSO. LEI NOVA. PUBLICAÇÃO NO DECORRER DO CERTAME. INAPLICABILIDADE. 1.Não se conhece da apelação que suscita tese não apresentada no momento processual oportuno, nem discutida perante o Juízo de 1ºGrau, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.2.Não há a perda do interesse de agir quando sobrevém a homologação do resultado final do concurso, cuja fase é inquinada de ilegal, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.3.A aplicação retroativa da Lei nº12.086/2009 para fins de atingir o Edital nº002/2009/CHOAEM, não compactua com o princípio da segurança jurídica, porquanto os candidatos à seleção interna devem submeter-se aos requisitos enumerados no edital de regência, não podendo derrogá-lo novo regramento para promoção dentro da carreira.4.Recurso do autor desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESULTADO FINAL HOMOLOGADO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRENCIA. SENTENÇA CASSADA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. GRADUAÇÃO ANTERIOR. EXIGÊNCIA CONSTANTE NO REGULAMENTO DE PROMOÇÃO E NO EDITAL DE REGÊNCIA DO CONCURSO. LEI NOVA. PUBLICAÇÃO NO DECORRER DO CERTAME. INAPLICABILIDADE. 1.Não se conhece da apelação que suscita tese não apresentada no momento processual oportuno, nem discutida perante o Juízo de 1ºGrau, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.2.Não há a perda do interesse de agir quando sobrevém a homologação do resultado final do concurso, cuja fase é inquinada de ilegal, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.3.A aplicação retroativa da Lei nº12.086/2009 para fins de atingir o Edital nº002/2009/CHOAEM, não compactua com o princípio da segurança jurídica, porquanto os candidatos à seleção interna devem submeter-se aos requisitos enumerados no edital de regência, não podendo derrogá-lo novo regramento para promoção dentro da carreira.4.Recurso do autor desprovido.
Data do Julgamento
:
18/06/2014
Data da Publicação
:
12/08/2014
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANTONINHO LOPES
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