TJDF APC -Apelação Cível-20110112101088APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. TRANSMISSÃO. PARTILHA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. PENHORA. ILEGALIDADE. MÁ-FÉ DA EMBARGANTE. INSUBSISTÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. QUALIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (CPC, ART. 593). PENHORA. ILEGITIMIDADE. BOA-FÉ. PREVALÊNCIA. FRAUDE CONTRA CREDORES. FORMULAÇÃO E RECONHECIMENTO NO BOJO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE (STJ, SÚMULA 195). PEDIDO DESCONSTITUTIVO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENSURAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS TRABALHOS MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. PROVA ORAL. DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO. RECURSO. RECEBIMENTO SEM RESSALVA. DESNECESSIDADE. 1. O apelo aviado antes da resolução dos embargos de declaração interpostos pela outra parte afigura-se tempestivo, não consubstanciando pressuposto necessário à qualificação da tempestividade a reiteração do recurso após a resolução da pretensão declaratória se não encerra nenhuma alteração do julgado recorrido, obstando que o recurso restasse desprovido de sincronismo com o decidido e preservando sua identidade, ensejando que, como expressão do princípio da instrumentalidade das formas e do devido processo legal, que incorpora o duplo grau de jurisdição como direito natural da parte, o inconformismo seja conhecido, ainda que não reiterado, notadamente quando, resolvida a pretensão declaratória, fora objeto de juízo de admissibilidade positivo, induzindo a recorrente à apreensão de que superara o controle de aceitação. 2. Emergindo incontroversos os fatos que emolduram o direito invocado e a resistência manifestada pela parte contrária, notadamente no que se refere à transmissão e propriedade do imóvel penhorado cuja desoneração é almejada e ao estofo içado como apto a determinar o reconhecimento da ilegitimidade da transferência, a elucidação dos embargos de terceiros, ante seu alcance restrito, não depende de qualquer outro elemento de convicção por estar o processo aparelhado com o que de relevante poderia ser reunido e interferir na solução da controvérsia, ilidindo a necessidade, cabimento e pertinência da produção de quaisquer outras por não serem aptas a fomentarem qualquer subsídio ao já apurado, ensejando que a ação seja resolvida antecipadamente como expressão do devido processo legal, que não compactua com a feitura de provas inúteis e propensas simplesmente a retardar a solução do litígio.3. Apreendido que a embargante, diante da composição que concertara com seu então companheiro e viera a ser homologada judicialmente, se tornara senhora do domínio e da posse do imóvel, e que o concerto que resultara na transmissão de propriedade fora entabulado antes do aviamento da execução formulada em desfavor do antigo consorte, resultando que não subsistia no momento da consumação do negócio jurídico nenhum óbice à sua realização, deve ser assimilado como hígido e eficaz por não se divisar os pressupostos necessários ao reconhecimento da fraude à execução, privilegiando-se, assim, a presunção de boa-fé que permeia os negócios jurídicos (CPC, art. 593), culminando com a desconstituição da constrição que recaíra sobre o bem que lhe fora transmitido por não integrar a composição passiva da lide da qual germinara.4. O ventilado acerca da subsistência de conluio entre os antigos companheiros, que teriam engendrado composição volvida à transmissão da propriedade de imóvel comum à ex-consorte com o escopo de frustrar a satisfação das obrigações contraídas pelo ex-convivente, pode, em tese, encerrar fraude contra credores, e não fraude à execução, pois realizada a transmissão de propriedade do imóvel penhorado antes mesmo do aviamento da lide executiva que resultara na constrição impugnada, e esse vício, de sua parte, é impassível de ser suscitado e debatido em sede de embargos de terceiro, pois tem alcance restrito, não comportando a desconstituição de negócio jurídico, demandando o aviamento de ação própria, qual seja, a ação pauliana (STJ, Súmula 195). 5. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, que é refletida, inclusive, no valor que lhe é conferido por traduzir a expressão pecuniária do direito invocado, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 6. Apelações conhecidas. Desprovida a do primeiro embargado e parcialmente provida a da embargante. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. TRANSMISSÃO. PARTILHA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. PENHORA. ILEGALIDADE. MÁ-FÉ DA EMBARGANTE. INSUBSISTÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. QUALIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (CPC, ART. 593). PENHORA. ILEGITIMIDADE. BOA-FÉ. PREVALÊNCIA. FRAUDE CONTRA CREDORES. FORMULAÇÃO E RECONHECIMENTO NO BOJO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE (STJ, SÚMULA 195). PEDIDO DESCONSTITUTIVO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENSURAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS TRABALHOS MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. PROVA ORAL. DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO. RECURSO. RECEBIMENTO SEM RESSALVA. DESNECESSIDADE. 1. O apelo aviado antes da resolução dos embargos de declaração interpostos pela outra parte afigura-se tempestivo, não consubstanciando pressuposto necessário à qualificação da tempestividade a reiteração do recurso após a resolução da pretensão declaratória se não encerra nenhuma alteração do julgado recorrido, obstando que o recurso restasse desprovido de sincronismo com o decidido e preservando sua identidade, ensejando que, como expressão do princípio da instrumentalidade das formas e do devido processo legal, que incorpora o duplo grau de jurisdição como direito natural da parte, o inconformismo seja conhecido, ainda que não reiterado, notadamente quando, resolvida a pretensão declaratória, fora objeto de juízo de admissibilidade positivo, induzindo a recorrente à apreensão de que superara o controle de aceitação. 2. Emergindo incontroversos os fatos que emolduram o direito invocado e a resistência manifestada pela parte contrária, notadamente no que se refere à transmissão e propriedade do imóvel penhorado cuja desoneração é almejada e ao estofo içado como apto a determinar o reconhecimento da ilegitimidade da transferência, a elucidação dos embargos de terceiros, ante seu alcance restrito, não depende de qualquer outro elemento de convicção por estar o processo aparelhado com o que de relevante poderia ser reunido e interferir na solução da controvérsia, ilidindo a necessidade, cabimento e pertinência da produção de quaisquer outras por não serem aptas a fomentarem qualquer subsídio ao já apurado, ensejando que a ação seja resolvida antecipadamente como expressão do devido processo legal, que não compactua com a feitura de provas inúteis e propensas simplesmente a retardar a solução do litígio.3. Apreendido que a embargante, diante da composição que concertara com seu então companheiro e viera a ser homologada judicialmente, se tornara senhora do domínio e da posse do imóvel, e que o concerto que resultara na transmissão de propriedade fora entabulado antes do aviamento da execução formulada em desfavor do antigo consorte, resultando que não subsistia no momento da consumação do negócio jurídico nenhum óbice à sua realização, deve ser assimilado como hígido e eficaz por não se divisar os pressupostos necessários ao reconhecimento da fraude à execução, privilegiando-se, assim, a presunção de boa-fé que permeia os negócios jurídicos (CPC, art. 593), culminando com a desconstituição da constrição que recaíra sobre o bem que lhe fora transmitido por não integrar a composição passiva da lide da qual germinara.4. O ventilado acerca da subsistência de conluio entre os antigos companheiros, que teriam engendrado composição volvida à transmissão da propriedade de imóvel comum à ex-consorte com o escopo de frustrar a satisfação das obrigações contraídas pelo ex-convivente, pode, em tese, encerrar fraude contra credores, e não fraude à execução, pois realizada a transmissão de propriedade do imóvel penhorado antes mesmo do aviamento da lide executiva que resultara na constrição impugnada, e esse vício, de sua parte, é impassível de ser suscitado e debatido em sede de embargos de terceiro, pois tem alcance restrito, não comportando a desconstituição de negócio jurídico, demandando o aviamento de ação própria, qual seja, a ação pauliana (STJ, Súmula 195). 5. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, que é refletida, inclusive, no valor que lhe é conferido por traduzir a expressão pecuniária do direito invocado, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 6. Apelações conhecidas. Desprovida a do primeiro embargado e parcialmente provida a da embargante. Unânime.
Data do Julgamento
:
07/08/2013
Data da Publicação
:
19/08/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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