TJDF APC -Apelação Cível-20110112126858APC
APELAÇÃO. CDC. PROCESSO CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. NECESSIDADE MÁ FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (enunciado nº 479 da Súmula do C. STJ)- É cediço que tanto a jurisprudência como a doutrina fixaram que a responsabilização por danos morais no âmbito do Código de Defesa do Consumidor prescinde de persecução de natureza subjetiva, caracterizando-se somente pela comprovação do dano, da conduta do agente por ação ou omissão e do nexo causal.- O valor da indenização por dano à esfera moral do indivíduo comporta juízo subjetivo, eis que inexistentes parâmetros objetivos previamente estabelecidos. Ao fixar o referido quantum, deve o Juiz cuidar para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa; nem tão baixo, a ponto de não ser sentido no patrimônio do responsável pela lesão. Importante ressaltar que no exercício desse mister, o magistrado não pode se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo a indenização como instrumento de caráter pedagógico preventivo e educativo da reparação moral.- A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. Precedentes. (AgRg no REsp 1199273/SP)- Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
APELAÇÃO. CDC. PROCESSO CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. NECESSIDADE MÁ FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (enunciado nº 479 da Súmula do C. STJ)- É cediço que tanto a jurisprudência como a doutrina fixaram que a responsabilização por danos morais no âmbito do Código de Defesa do Consumidor prescinde de persecução de natureza subjetiva, caracterizando-se somente pela comprovação do dano, da conduta do agente por ação ou omissão e do nexo causal.- O valor da indenização por dano à esfera moral do indivíduo comporta juízo subjetivo, eis que inexistentes parâmetros objetivos previamente estabelecidos. Ao fixar o referido quantum, deve o Juiz cuidar para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa; nem tão baixo, a ponto de não ser sentido no patrimônio do responsável pela lesão. Importante ressaltar que no exercício desse mister, o magistrado não pode se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo a indenização como instrumento de caráter pedagógico preventivo e educativo da reparação moral.- A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. Precedentes. (AgRg no REsp 1199273/SP)- Deu-se parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
08/08/2012
Data da Publicação
:
29/08/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LÉCIO RESENDE
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