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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110112136344APC

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PROCESSOS. AÇÃO ORDINÁRIA E AÇÃO CAUTELAR. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES DO DISTRITO FEDERAL. I - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO I, DO CPC. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. PEDIDO COERENTEMENTE FORMULADO E POSSÍVEL. ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DO EXAME PSICOLÓGICO. II - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO. APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO. SUBVERSÃO A LEI INTERNA DO CERTAME E A LEI N. 7.289/84 E AO ART. 37, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO VI, DO CPC. REJEIÇÃO. RECURSOS DO AUTOR. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 001/2009 - DP/PMDF. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO. EXAME QUE TRAÇA O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO PORQUANTO OS TESTES PSICOTÉCNICOS DEVEM REVESTIR-SE DE OBJETIVIDADE EM SEUS CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA ISONOMIA E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Rejeita-se preliminar de inépcia da inicial se, das razões apresentadas pelo Autor decorre, como consequência lógica, o pedido, apresentando-se a peça redigida de forma clara e exprimindo coerentemente a pretensão deduzida em juízo. 2. A pretensão deduzida no processo - de reconhecimento de ilegalidade de ato administrativo - não encontra vedação expressa no ordenamento jurídico, motivo pelo qual não há que se cogitar de impossibilidade jurídica do pedido.3. A homologação do resultado do concurso não o torna - e nem as nomeações dele decorrentes - imune ao controle judicial. Pensar de modo diverso, submetendo a atividade jurisdicional a um ato administrativo como, por exemplo, a homologação de um concurso, seria a inversão do sistema. Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes.4. Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). 5. A doutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum.6. A avaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). É pacífico o entendimento de que o exame que traça o perfil profissiográfico é de caráter subjetivo, não podendo ser utilizado, visto que os testes psicotécnicos devem revestir-se de objetividade em seus critérios, a fim de que sejam observados os princípios da impessoalidade, da isonomia e da motivação dos atos administrativos.7. Sobre o tema em exame, merece relevo a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello (In Curso de direito administrativo. 13ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 258): Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos, ou no máximo - e ainda, assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos -, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções. Uma coisa é ser portador de algum traço patológico ou exacerbado a níveis extremados e portanto, incompatível com determinado cargo ou função, e outra coisa, muito distinta, é ter que estar ajustado a um 'modelo' ou perfil psicológico delineado para o cargo.8. O STJ decidiu ser possível a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento dos cargos públicos desde que esteja previsto em lei, seja pautado por critérios objetivos e permita a interposição de recurso pelo candidato. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos.9. Conforme orientação emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça, o prosseguimento das etapas subsequentes do concurso público, quando em discussão a legalidade de uma das fases, não acarreta a perda do objeto da ação, máxime quando o candidato logrou obter decisão judicial antecipatória que lhe garantiu a participação nas demais fases do certame.10. O exame psicológico realizado como etapa de concurso público para admissão no curso de formação de Soldados (CFSDPM) do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Distrito Federal encontra respaldo em lei específica da carreira (Lei nº 7.289/84, com a redação dada pelas Leis nº 11.134/2005 e 12.086/2009).11. O exame psicológico há de se pautar por critérios objetivos e deve haver no edital do certame previsão de reexame das conclusões dos testes por meio da interposição de recurso.12. O enunciado n° 20 da Súmula de Jurisprudência do TJDFT estabelece que: A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. Precedentes do STF.13. O Decreto nº 6.944/2009, alterado pelo Decreto nº 7.308/2010 que, embora se destine à Administração Pública Federal, constitui importante parâmetro acerca da matéria, permite a realização de exame profissiográfico para aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo.14. As exigências para a seleção de pessoas que irão exercer o cargo de policial militar merecem especial atenção em face de trabalharem armadas, enfrentando situações de conflito e de violência, no intuito de assegurar proteção aos cidadãos.15. Permitir que candidato seja promovido a Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal sem ter logrado aprovação em uma das fases do concurso público implica violação ao princípio da isonomia e da impessoalidade.16. Remessa Oficial, de ofício.APELAÇÕES CONHECIDAS. PRELIMINARES ARGÜIDAS EM CONTRARRAZÕES DO DISTRITO FEDERAL, DE INEPCIA DO PEDIDO INICIAL E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS E, NO MÉRITO DOS RECURSOS DO AUTOR, DADO-LHES PROVIMENTO para, reformar integralmente a r. sentença, julgar procedentes os pedidos do autor, DECRETAR A NULIDADE DO RESULTADO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA nos itens em que o apelante tornou inadequado, ou seja, Teste de Memória da Bateria TSP - Nível superior, Bateria 02 - atenção Concentrada e Teste de Atenção Difusa - Sup Comp, que o declarou não recomendado para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, INVERTER O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, CONDENAR o réu DISTRITO FEDERAL/APELADO ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. (três mil reais) e DETERMINAR, DE OFÍCIO, A REMESSA NECESSÁRIA em razão da reforma da sentença recorrida.

Data do Julgamento : 16/01/2014
Data da Publicação : 21/01/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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