TJDF APC -Apelação Cível-20110112138204APC
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. I - ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EXCESSO DE CHUVAS. GREVE DO TRANSPORTE PÚBLICO. PARALISAÇÃO DA OBRA PELA FALTA DE FUNCIONÁRIOS DESCABIMENTO. FALTA DA CARTA DE HABITE-SE. DEVER DE INDENIZAR DA EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS E TRIBUTOS ANTES DA EMISSÃO DA CARTA DE HABITE-SE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O CONDOMÍNIO NÃO PODERIA SUBSISTIR SEM O DEVIDO RATEIO DE DESPESAS AOS CONDÔMINOS. IMPROCEDÊNCIA. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE MULTA EM CASO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DE CLAÚSULA CONTRATUAL. CABIMENTO.1. O excesso de chuvas ou eventual greve no transporte público não se prestam a afastar a obrigação da construtora em cumprir o pactuado, que deve ser suportada por ela, que é obrigada a arcar com os riscos da atividade.2. Não cabe à empresa contratada elidir-se de obrigação a qual assumiu contratualmente, utilizando-se de argumentos inconsistentes para desvencilhar-se de seu cumprimento, em especial, tratando-se de casos previsíveis.3. Diante da comprovada e injustificada mora por parte da Construtora e diante da confissão dos apelantes, de forma expressa, a sua inadimplência, a qual tenta justificar o atraso na entrega do imóvel ao alegar ocorrência de caso fortuito ou força maior, qual seja a grande incidência de chuvas à época dos fatos, excederam em muito o razoável, fato este imprevisível, mas realmente ocorrido.4. Ensina Clóvis Bevilacqua, que caso fortuito e força maior são: caso fortuito é o acidente produzido por força física inteligente, em condições que não podiam ser previstas pelas partes. força maior é o fato de terceiro, que criou, para a inexecução uma obrigação, um obstáculo, que a boa vontade do devedor não pode vencer (in Código Civil Comentado). 5. Constatado que ocorreu atraso na entrega do imóvel com a carta de habite-se, sem que se possa atribuir tal fato a caso fortuito ou força maior, responde a empresa de construção civil pela indenização mensal prevista em cláusula contratual. 6. Somente após a concessão da carta de habite-se, o pagamento de taxas condominiais e demais tributos referentes ao imóvel adquirido é de exclusiva responsabilidade do proprietário.7. Apesar de o contrato não prever o percentual de multa devido pelo fornecedor do serviço em caso de mora, a cláusula 4.2.1 estipula multa de 1% em caso de mora do consumidor.8. Ora, há manifesto desequilíbrio contratual gerador de onerosidade excessiva, uma vez que não se afigura razoável somente uma das partes arcar com ônus de inadimplemento.9. A cobrança da multa não elide a possibilidade do pedido de astreintes. Confira-se o disposto no artigo 411 do Código Civil: Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.II - APLICAÇÃO DO CDC. DIREITO IMOBILIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA NO BOJO DA SENTENÇA. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do artigo 47 do CDC, eventuais dúvidas nas cláusulas contratuais deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.2. O Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de compra e venda de imóvel, em que construtora e incorporadora se obrigam à construção de unidade imobiliária.3. Estando a relação contratual em comento abrigada pelo manto protetivo do CDC, nos termos do art. 47 da norma consumerista, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.4. A reforma introduzida no Código de Processo Civil pela Lei nº 10.352/2001 veda o recebimento da apelação no efeito suspensivo na hipótese em que a sentença confirma a antecipação dos efeitos da tutela, situação essa que agasalha a hipótese dos autos, tendo em vista que a decisão se deu no bojo da sentença.5. Prevê, o dispositivo legal, a possibilidade de se interpor o presente recurso contra decisão relativa aos efeitos em que a apelação é recebida, se demonstrado que essa decisão é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. 6. Ao abrandar os efeitos do artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil, possibilitou, o legislador, que a parte prejudicada demonstre o prejuízo que pode lhe advir acaso recebida a apelação somente no efeito devolutivo.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA, para manter na íntegra a sentença recorrida.
Ementa
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. I - ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EXCESSO DE CHUVAS. GREVE DO TRANSPORTE PÚBLICO. PARALISAÇÃO DA OBRA PELA FALTA DE FUNCIONÁRIOS DESCABIMENTO. FALTA DA CARTA DE HABITE-SE. DEVER DE INDENIZAR DA EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS E TRIBUTOS ANTES DA EMISSÃO DA CARTA DE HABITE-SE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O CONDOMÍNIO NÃO PODERIA SUBSISTIR SEM O DEVIDO RATEIO DE DESPESAS AOS CONDÔMINOS. IMPROCEDÊNCIA. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE MULTA EM CASO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DE CLAÚSULA CONTRATUAL. CABIMENTO.1. O excesso de chuvas ou eventual greve no transporte público não se prestam a afastar a obrigação da construtora em cumprir o pactuado, que deve ser suportada por ela, que é obrigada a arcar com os riscos da atividade.2. Não cabe à empresa contratada elidir-se de obrigação a qual assumiu contratualmente, utilizando-se de argumentos inconsistentes para desvencilhar-se de seu cumprimento, em especial, tratando-se de casos previsíveis.3. Diante da comprovada e injustificada mora por parte da Construtora e diante da confissão dos apelantes, de forma expressa, a sua inadimplência, a qual tenta justificar o atraso na entrega do imóvel ao alegar ocorrência de caso fortuito ou força maior, qual seja a grande incidência de chuvas à época dos fatos, excederam em muito o razoável, fato este imprevisível, mas realmente ocorrido.4. Ensina Clóvis Bevilacqua, que caso fortuito e força maior são: caso fortuito é o acidente produzido por força física inteligente, em condições que não podiam ser previstas pelas partes. força maior é o fato de terceiro, que criou, para a inexecução uma obrigação, um obstáculo, que a boa vontade do devedor não pode vencer (in Código Civil Comentado). 5. Constatado que ocorreu atraso na entrega do imóvel com a carta de habite-se, sem que se possa atribuir tal fato a caso fortuito ou força maior, responde a empresa de construção civil pela indenização mensal prevista em cláusula contratual. 6. Somente após a concessão da carta de habite-se, o pagamento de taxas condominiais e demais tributos referentes ao imóvel adquirido é de exclusiva responsabilidade do proprietário.7. Apesar de o contrato não prever o percentual de multa devido pelo fornecedor do serviço em caso de mora, a cláusula 4.2.1 estipula multa de 1% em caso de mora do consumidor.8. Ora, há manifesto desequilíbrio contratual gerador de onerosidade excessiva, uma vez que não se afigura razoável somente uma das partes arcar com ônus de inadimplemento.9. A cobrança da multa não elide a possibilidade do pedido de astreintes. Confira-se o disposto no artigo 411 do Código Civil: Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.II - APLICAÇÃO DO CDC. DIREITO IMOBILIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA NO BOJO DA SENTENÇA. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do artigo 47 do CDC, eventuais dúvidas nas cláusulas contratuais deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.2. O Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de compra e venda de imóvel, em que construtora e incorporadora se obrigam à construção de unidade imobiliária.3. Estando a relação contratual em comento abrigada pelo manto protetivo do CDC, nos termos do art. 47 da norma consumerista, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.4. A reforma introduzida no Código de Processo Civil pela Lei nº 10.352/2001 veda o recebimento da apelação no efeito suspensivo na hipótese em que a sentença confirma a antecipação dos efeitos da tutela, situação essa que agasalha a hipótese dos autos, tendo em vista que a decisão se deu no bojo da sentença.5. Prevê, o dispositivo legal, a possibilidade de se interpor o presente recurso contra decisão relativa aos efeitos em que a apelação é recebida, se demonstrado que essa decisão é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. 6. Ao abrandar os efeitos do artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil, possibilitou, o legislador, que a parte prejudicada demonstre o prejuízo que pode lhe advir acaso recebida a apelação somente no efeito devolutivo.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA, para manter na íntegra a sentença recorrida.
Data do Julgamento
:
08/11/2012
Data da Publicação
:
12/11/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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