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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110112165006APC

Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO FRAUDADO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELO IMPROVIDO.1. A autora narra que quando se dirigiu uma instituição financeira oficial para realizar um financiamento imobiliário foi surpreendida com uma restrição cadastral lançada pelo réu (Banco Triângulo S/A) em seu nome, decorrente de um contrato de cartão de crédito fraudado, o que representou óbice à concretização do contrato de compra de um imóvel.2. Aplica-se ao caso o art. 927 do Código Civil, segundo o qual Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O parágrafo único do referido dispositivo esclarece ainda que Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 3. Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor dispõe no art. 14, caput, que cumpre à empresa responder de forma objetiva pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 4. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabia ao banco comprovar a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, conforme disposto no art. 22 do CDC, tarefa da qual não se desincumbiu, respondendo pelos danos advindos de sua conduta.5. A inscrição indevida do nome de consumidor em órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de fraudes praticadas por terceiros, não exime os responsáveis pela anotação de compensar o dano moral sofrido, já que o dano decorrente da restrição de crédito é presumido, ou seja, in re ipsa. Precedentes do STJ. (Acórdão n. 574285, 20090510118606APC, Relator Ângelo Passareli, DJ 28/03/2012 p. 210).6. Não merece reforma a r. sentença no tocante ao quantum indenizatório, até porque O quantum da indenização por danos morais deve ser arbitrado considerando-se as circunstâncias específicas do fato, a condição financeira das partes e a gravidade da repercussão da ofensa. (20080111271350APC, Relator Nívio Geraldo Gonçalves, DJ 28/09/2010 p. 100).7. Apelo improvido.

Data do Julgamento : 28/11/2012
Data da Publicação : 05/12/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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