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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110112165344APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PARA INGRESSO NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TESTE DE CAPACIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA. MOTIVO DE DOENÇA. REPROVAÇÃO. TERMINO DO CONCURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MATURA. PEDIDO LIMINAR DE REPETIÇÃO DA PROVA. INVIABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não ocorre perda superveniente do interesse de agir ante o término do concurso durante a tramitação do feito, quando ainda está sendo discutida a provável ilegalidade do ato administrativo.2. Encontrando-se a causa madura, nos termos do art. 515, § 3º do Código de Processo Civil, e tratando-se de hipótese de extinção sem exame do mérito, deve-se proceder ao julgamento imediato. 3. O colendo Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, no julgamento do R.E. 630.733/DF que não é possível admitir remarcação de prova de aptidão física em data diversa da estabelecida no edital de concurso público em razão de circunstâncias pessoais do candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico, salvo se essa possibilidade estiver prevista pelo próprio edital do certame.4. O pedido de revisão e de possível remarcação de prova de aptidão física, como é o caso destes autos, tendo o impetrante sido acometido de doença temporária comprovada por atestado médico, impossibilitado, por isso de comparecer ao teste físico, não está elencado nas exceções previstas na decisão do STF, em repercussão geral, pois não há sua previsão no Edital, motivo porque a segurança deve ser denegada.5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 20/11/2013
Data da Publicação : 28/11/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
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