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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110112193446APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML. INÉRCIA DO REQUERENTE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO CONSTATADA. ENUNCIADO DE SUMULA Nº 405 E 278 DO STJ.1. De acordo com os enunciados de Sumula nº 405 e 278 do STJ, a pretensão de indenização de seguro DPVAT submete-se ao prazo prescricional de três anos, na forma do artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil de 2002, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade, o que se dá, em regra, com o acesso ao laudo pericial elaborado pelo IML. 2. Conforme disposto no art. 130, do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, não ocorrendo cerceamento de defesa quando o magistrado entender que a matéria em julgamento não comporta maior dilação probatória, eis que despicienda para a formação de seu convencimento. 3. A negligência da parte postulante à indenização do DPVAT em apresentar laudo pericial oficial atestando a ciência inequívoca de incapacidade permanente, afasta a aplicação do enunciado de Súmula nº 278 do STJ, pois o marco inicial para contagem da prescrição não pode depender privativamente da vontade da vítima, o que contraria a segurança jurídica. 4. Para a configuração da prescrição são necessários: a existência de um direito exercitável, a violação desse direito, a ciência desta violação, a inércia do titular do direito, o decurso do prazo previsto em lei e a ausência de causa interruptiva, impeditiva ou suspensiva. Requisitos preenchidos no caso em análise.5. Negou-se provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 12/09/2012
Data da Publicação : 25/09/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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