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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110112196848APC

Ementa
CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO EM CARTÓRIO. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. ARRAS PENITENCIAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DA CONSTRUTORA. RETENÇÃO INVIÁVEL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL.1. A negociação das unidades imobiliárias, sem cumprimento das determinações impostas pelas alíneas do art. 32 da Lei n. 4.591/64, dentre elas o dever de arquivar no cartório de imóveis competente o memorial de incorporação, impõe a aplicação da multa prevista no §5º do art. 35 da mesma lei. 2. Diante da nulidade do contrato e comprovado que o atraso na entrega do imóvel decorreu de culpa exclusiva da construtora, impõe-se o retorno ao estado anterior, fazendo jus o comprador à rescisão contratual com devolução das parcelas pagas, não sendo devida a retenção de nenhum valor sob a denominação de taxa de administração.3. Estabelece o artigo 418 do Código Civil que se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.4. Estipulado no contrato o direito de arrependimento, desempenham as arras a função de prefixar as perdas e danos, sendo incabível indenização suplementar, nos termos do art. 420 do Código Civil. 5. Aborrecimentos, contratempos, transtornos, sentimentos oriundos da não conclusão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel não geram o dever de indenizar. 6. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e as despesas, nos termos do que determina o art. 21 do CPC.7. Negou-se provimento ao recurso da autora. Deu-se parcial provimento ao recurso da parte requerida, para reconhecer a sucumbência recíproca.

Data do Julgamento : 07/02/2013
Data da Publicação : 20/02/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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