TJDF APC -Apelação Cível-20110112206896APC
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPACHO SANEADOR. ÔNUS DA PROVA. CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ESPECIALISTAS DA SAÚDE. NOMEAÇÃO SUPERIOR AO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO. O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio. Se a prova requerida se mostra desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do magistrado, e a questão proposta é eminentemente de direito, o juiz pode promover o julgamento antecipado da lide sem que tal medida importe violação ao princípio da ampla defesa. Observadas todas as fases do processo, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento e as condições da ação, não há falar em nulidade por ausência de despacho saneador. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que apenas os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito líquido e certo à nomeação. O preenchimento das vagas que surgirem no decorrer da vigência do concurso público estará submetido à discricionariedade da Administração Pública. Há, nesse caso, mera expectativa de direito ao candidato classificado fora do número de vagas inicialmente previsto.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPACHO SANEADOR. ÔNUS DA PROVA. CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ESPECIALISTAS DA SAÚDE. NOMEAÇÃO SUPERIOR AO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO. O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio. Se a prova requerida se mostra desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do magistrado, e a questão proposta é eminentemente de direito, o juiz pode promover o julgamento antecipado da lide sem que tal medida importe violação ao princípio da ampla defesa. Observadas todas as fases do processo, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento e as condições da ação, não há falar em nulidade por ausência de despacho saneador. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que apenas os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito líquido e certo à nomeação. O preenchimento das vagas que surgirem no decorrer da vigência do concurso público estará submetido à discricionariedade da Administração Pública. Há, nesse caso, mera expectativa de direito ao candidato classificado fora do número de vagas inicialmente previsto.
Data do Julgamento
:
20/11/2013
Data da Publicação
:
26/11/2013
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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