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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110112208588APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. FIANÇA LOCATÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. PRELIMINAR AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 3º, DO CC. PEDIDO RECONVENCIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA PRESCRITA. ATO IRREGULAR. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO.1. O julgamento antecipado da lide, quando já se encontram nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do julgador, é mais do que uma mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado. 2. O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro, devendo, pois, observar o prazo prescricional.3. A pretensão da seguradora contra o locatário, tendo como título seguro fiança locatícia, prescreve em três (3) anos, nos termos do art. 206, § 3º, do CC. Com efeito, o locatário é terceiro que não participou da relação contratual e, comprovando o direito de sub-rogar-se nos direitos do segurado, deve lhe ser aplicado o mesmo prazo prescricional que o segurado teria contra o causador do dano. 4. A inscrição do nome do devedor somente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o máximo de cinco anos, se não estiver prescrito o direito de cobrança.5. O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, as condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.6. Apelo não provido. Recurso adesivo não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 09/10/2013
Data da Publicação : 28/10/2013
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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