TJDF APC -Apelação Cível-20110112208588APC
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. FIANÇA LOCATÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. PRELIMINAR AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 3º, DO CC. PEDIDO RECONVENCIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA PRESCRITA. ATO IRREGULAR. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO.1. O julgamento antecipado da lide, quando já se encontram nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do julgador, é mais do que uma mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado. 2. O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro, devendo, pois, observar o prazo prescricional.3. A pretensão da seguradora contra o locatário, tendo como título seguro fiança locatícia, prescreve em três (3) anos, nos termos do art. 206, § 3º, do CC. Com efeito, o locatário é terceiro que não participou da relação contratual e, comprovando o direito de sub-rogar-se nos direitos do segurado, deve lhe ser aplicado o mesmo prazo prescricional que o segurado teria contra o causador do dano. 4. A inscrição do nome do devedor somente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o máximo de cinco anos, se não estiver prescrito o direito de cobrança.5. O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, as condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.6. Apelo não provido. Recurso adesivo não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. FIANÇA LOCATÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. PRELIMINAR AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 3º, DO CC. PEDIDO RECONVENCIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA PRESCRITA. ATO IRREGULAR. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO.1. O julgamento antecipado da lide, quando já se encontram nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do julgador, é mais do que uma mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado. 2. O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro, devendo, pois, observar o prazo prescricional.3. A pretensão da seguradora contra o locatário, tendo como título seguro fiança locatícia, prescreve em três (3) anos, nos termos do art. 206, § 3º, do CC. Com efeito, o locatário é terceiro que não participou da relação contratual e, comprovando o direito de sub-rogar-se nos direitos do segurado, deve lhe ser aplicado o mesmo prazo prescricional que o segurado teria contra o causador do dano. 4. A inscrição do nome do devedor somente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o máximo de cinco anos, se não estiver prescrito o direito de cobrança.5. O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, as condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.6. Apelo não provido. Recurso adesivo não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
09/10/2013
Data da Publicação
:
28/10/2013
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Mostrar discussão