TJDF APC -Apelação Cível-20110112215450APC
ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CET. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. ANTECIPAÇÃO DE VRG. OPÇÃO DE COMPRA. DEVOLUÇÃO DO BEM. PRODUTO DA VENDA. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E DE PROMOTORA DE VENDAS. GRAVAME ELETRÔNICO. TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I - No contrato de arrendamento mercantil, o CET anual, superior ao duodécuplo do mensal, acarreta capitalização de juros. II - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, é permitida a cobrança da taxa efetiva anual contratada. III - A cláusula contratual que prevê a entrega do produto da venda do veículo para a arrendatária, se ao final do contrato optar pela devolução do bem, não é abusiva. IV - É lícita a tarifa de cadastro cobrada no contrato, de acordo com a Resolução nº. 3.919/10, do Conselho Monetário Nacional. V - A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, de modo que são abusivas as cobranças de tarifas de seguro de proteção financeira, de ressarcimento de serviços de terceiros e de promotora de vendas, gravame eletrônico e de serviços bancários, consoante o art. 51, inc. IV, do CDC.VI - Não há potestatividade na pactuação da cláusula resolutiva nos contratos onerosos e sinalagmáticos.VII - O contrato não prevê comissão de permanência, logo é improcedente o pedido revisional. VIII - A cobrança da dívida se fundamentou em encargos previstos no contrato, cujas cláusulas, posteriormente, foram nulificadas. Logo, a condenação à repetição de indébito deve ocorrer de forma simples, e não em dobro.IX - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CET. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. ANTECIPAÇÃO DE VRG. OPÇÃO DE COMPRA. DEVOLUÇÃO DO BEM. PRODUTO DA VENDA. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E DE PROMOTORA DE VENDAS. GRAVAME ELETRÔNICO. TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I - No contrato de arrendamento mercantil, o CET anual, superior ao duodécuplo do mensal, acarreta capitalização de juros. II - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, é permitida a cobrança da taxa efetiva anual contratada. III - A cláusula contratual que prevê a entrega do produto da venda do veículo para a arrendatária, se ao final do contrato optar pela devolução do bem, não é abusiva. IV - É lícita a tarifa de cadastro cobrada no contrato, de acordo com a Resolução nº. 3.919/10, do Conselho Monetário Nacional. V - A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, de modo que são abusivas as cobranças de tarifas de seguro de proteção financeira, de ressarcimento de serviços de terceiros e de promotora de vendas, gravame eletrônico e de serviços bancários, consoante o art. 51, inc. IV, do CDC.VI - Não há potestatividade na pactuação da cláusula resolutiva nos contratos onerosos e sinalagmáticos.VII - O contrato não prevê comissão de permanência, logo é improcedente o pedido revisional. VIII - A cobrança da dívida se fundamentou em encargos previstos no contrato, cujas cláusulas, posteriormente, foram nulificadas. Logo, a condenação à repetição de indébito deve ocorrer de forma simples, e não em dobro.IX - Apelação do autor parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
08/05/2013
Data da Publicação
:
21/05/2013
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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