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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110112226769APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA. 1. A venda casada é uma prática comercial consistente em vender determinado produto ou serviço somente se o comprador estiver disposto a adquirir outro produto ou serviço da mesma empresa. O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à instituições financeiras (súmula 297 do STJ), em seu artigo 39, dispõe sobre as práticas consideradas abusivas pelo fornecedor de produtos e serviços, dentre elas, a venda casada (Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos). 2. A ausência de claúsulas expressas no sentido de que um contrato condiciona-se a outro não obsta o reconhecimento da manobra. Referida imposição afronta os direitos dos consumidores revela-se nitidamente abusiva porque releva a plano secundário - ou simplesmente torna nula - a vontade do contratante consumidor. E qualquer negócio jurídico requer, para sua validade, o elemento vontade. 3. Na espécie, pretendeu o banco de todas as maneiras garantir-se quanto ao fiel cumprimento do contrato de arrendamento mercantil (entenda-se pagamento de todos os encargos pelo arrendatário), haja vista o alto valor contratado (R$ 556.116,00). Para isso, além da Nota Promissória assinada pelos devedores, bem como do reforço de garantia consubstanciado no veículo da marca Toyota Hilux CD, empurrou e condicionou a liberação do leasing à contração de seguro de vida.4. É nulo o contrato de seguro firmado nessas condições, cuja exigência prestigia, ademais, o enriquecimento sem causa da instituição financeira ao cobrar o pagamento dos prêmios ao consumidor e porque seria ela própria beneficiária da avença, infringindo, assim, a regra básica do contrato de seguro consistente em assistir o segurado em caso de infortúnio.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a r. sentença e condenar à devolução simples de todos os valores recebidos pela instituição financeira pelo contrato de seguro, objeto do pedido formulado na petição inicial, na forma simples, com os acréscimos legais. Unânime.

Data do Julgamento : 28/03/2012
Data da Publicação : 12/04/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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