TJDF APC -Apelação Cível-20110112229463APC
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. DECRETAÇÃO. BENS. PARTILHA. IMÓVEL PARTICULAR. AQUISIÇÃO COM RECURSOS ADQUIRIDOS ANTES DO VÍNCULO. SUB-ROGAÇÃO. ELISÃO DO RATEIO. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO. CONCORRÊNCIA DE AMBOS OS CONSORTES. PRESUNÇÃO. ELISÃO. ÔNUS DE QUEM ALEGA (CC, ARTS. 1.658 E 1.660, I). APELAÇÃO. DESERÇÃO. AFIRMAÇÃO. RECURSO ADESIVO. SUCEDÂNEO DO APELO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. REALIZAÇÃO. FATOS ELUCIDADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. BENS NÃO ARROLADOS NA INICIAL. INCLUSÃO NA PARTILHA. INOVAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO INERENTE AO DIVÓRCIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO. ACOLHIMENTO NA PARTE MAIS EXPRESSIVA. IMPUTAÇÃO À VENCIDA. 1. O sistema recursal brasileiro encartara o princípio da unicidade ou unirecorribilidade recursal, que estabelece que em face de uma mesma decisão é cabível um único recurso, emergindo dessa regulação que, interposta apelação pela parte, consuma-se o direito que a assistia de se valer do duplo grau de jurisdição, obstando que, aferida a intempestividade do apelo, renove o inconformismo sob nova moldura instrumental, formulando-o sob a forma de recurso adesivo, que, alcançado pela fenômeno da preclusão, não pode ser conhecido. 2. Afigurando-se a prova documental coligida suficiente para a elucidação dos fatos controvertidos, o julgamento da ação no estado em que o processo se encontra consubstancia imperativo legal, infirmando a caracterizando do cerceamento de defesa, à medida que, emoldurada a controvérsia, sua elucidação depende exclusivamente do cotejo das provas, estando enlaçada à arte dos obreiros da ciência jurídica a capacidade de se lhes extrair o exato significado de forma a materializar o direito de acordo com o tratamento que lhe é dispensado pelo legislador. 3. Em ação de separação judicial ou divórcio em que é postulada a divisão do patrimônio comum, a partilha do patrimônio conjugado consubstancia mero efeito da decretação da dissolução do vínculo matrimonial, que integra, obviamente, todos os bens agregados ao patrimônio comum e passíveis de divisão, independentemente de terem sido ou não inicialmente discriminados na inicial quando desconhecidos ou esquecidos pela parte autora, resultando que a agregação aos bens inicialmente arrolados de patrimônio localizado no curso da lide não encerra alteração do pedido, pois contempla o rateio de todo o acervo conjugal partilhável.4. Sob a regulação legal, o casamento realizado sob o regime da comunhão parcial de bens resulta na presunção de que os bens adquiridos na constância do vínculo a título oneroso comunicam-se, passando a integrar o acervo comum, devendo ser rateados na hipótese de dissolução do relacionamento conjugal, observadas as exceções estabelecidas pelo próprio legislador à presunção legal emoldurada como forma de ser preservado o alcance do regime patrimonial eleito (CC, arts. 1.658, 1.659, II, e 1.660, I,). 5. Considerando que, sob o regime da comunhão parcial de bens, a exclusão de bem adquirido na constância do casamento consubstancia exceção à regra da comunicação do acervo reunido, a título oneroso, durante o relacionamento conjugal, ao cônjuge que, por ocasião do divórcio, defende o reconhecimento da subsistência de patrimônio reservado por ter sido amealhados com recursos próprios em sub-rogação de bem particular atrai para si o ônus de evidenciar o ventilado, por encerrar a elisão da presunção legal da comunicabilidade do patrimônio adquirido na constância do vínculo (CPC, art. 333, I). 6. Apreendido que um dos imóveis arrolados, conquanto integrado ao patrimônio do consorte na constância do vínculo matrimonial, fora adquirido com recursos que detinha anteriormente ao enlace, provindo de aplicações financeiras e da alienação de imóvel que já detinha, ressoando que não derivara do esforço comum, sobejando que fora adquirido em sub-rogação de bem particular, deve excluído da partilha do acervo patrimonial ante o divórcio do casal na exata modulação do regime da comunhão parcial elegido para pautar os efeitos patrimoniais do casamento (CC, art. 1.659, II; CC de 1916, art. 269, II).7. A constatação de que, conquanto aventando que imóvel adquirido durante a constância do vínculo se qualificaria como bem reservado por ter sido adquirido em sub-rogação de bem particular, o cônjuge não comprovara essa argüição, não se desvencilhando do encargo probatório que lhe estava afetado, resulta na preservação da presunção de que os bens adquiridos na constância do casamento derivaram dos esforços conjugados de ambos os cônjuges, devendo ser partilhados com observância do regime de bens que pautara o enlace. 8. O acolhimento do pedido de partilha na sua parte mais expressiva obsta a qualificação da sucumbência recíproca, determinando, na exata tradução da regra inserta no artigo 21, parágrafo único, do estatuto processual, o reconhecimento de que a parte autora sucumbira em parte mínima, legitimando que os encargos sucumbenciais sejam imputados à parte ré, pois não se afigura razoável se reconhecer a sucumbência recíproca quando, da ponderação do acolhido e rejeitado, sobeja indelével que o assimilado suplanta substancialmente o refutado. 9. Recurso adesivo da autora não conhecido. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. DECRETAÇÃO. BENS. PARTILHA. IMÓVEL PARTICULAR. AQUISIÇÃO COM RECURSOS ADQUIRIDOS ANTES DO VÍNCULO. SUB-ROGAÇÃO. ELISÃO DO RATEIO. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO. CONCORRÊNCIA DE AMBOS OS CONSORTES. PRESUNÇÃO. ELISÃO. ÔNUS DE QUEM ALEGA (CC, ARTS. 1.658 E 1.660, I). APELAÇÃO. DESERÇÃO. AFIRMAÇÃO. RECURSO ADESIVO. SUCEDÂNEO DO APELO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. REALIZAÇÃO. FATOS ELUCIDADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. BENS NÃO ARROLADOS NA INICIAL. INCLUSÃO NA PARTILHA. INOVAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO INERENTE AO DIVÓRCIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO. ACOLHIMENTO NA PARTE MAIS EXPRESSIVA. IMPUTAÇÃO À VENCIDA. 1. O sistema recursal brasileiro encartara o princípio da unicidade ou unirecorribilidade recursal, que estabelece que em face de uma mesma decisão é cabível um único recurso, emergindo dessa regulação que, interposta apelação pela parte, consuma-se o direito que a assistia de se valer do duplo grau de jurisdição, obstando que, aferida a intempestividade do apelo, renove o inconformismo sob nova moldura instrumental, formulando-o sob a forma de recurso adesivo, que, alcançado pela fenômeno da preclusão, não pode ser conhecido. 2. Afigurando-se a prova documental coligida suficiente para a elucidação dos fatos controvertidos, o julgamento da ação no estado em que o processo se encontra consubstancia imperativo legal, infirmando a caracterizando do cerceamento de defesa, à medida que, emoldurada a controvérsia, sua elucidação depende exclusivamente do cotejo das provas, estando enlaçada à arte dos obreiros da ciência jurídica a capacidade de se lhes extrair o exato significado de forma a materializar o direito de acordo com o tratamento que lhe é dispensado pelo legislador. 3. Em ação de separação judicial ou divórcio em que é postulada a divisão do patrimônio comum, a partilha do patrimônio conjugado consubstancia mero efeito da decretação da dissolução do vínculo matrimonial, que integra, obviamente, todos os bens agregados ao patrimônio comum e passíveis de divisão, independentemente de terem sido ou não inicialmente discriminados na inicial quando desconhecidos ou esquecidos pela parte autora, resultando que a agregação aos bens inicialmente arrolados de patrimônio localizado no curso da lide não encerra alteração do pedido, pois contempla o rateio de todo o acervo conjugal partilhável.4. Sob a regulação legal, o casamento realizado sob o regime da comunhão parcial de bens resulta na presunção de que os bens adquiridos na constância do vínculo a título oneroso comunicam-se, passando a integrar o acervo comum, devendo ser rateados na hipótese de dissolução do relacionamento conjugal, observadas as exceções estabelecidas pelo próprio legislador à presunção legal emoldurada como forma de ser preservado o alcance do regime patrimonial eleito (CC, arts. 1.658, 1.659, II, e 1.660, I,). 5. Considerando que, sob o regime da comunhão parcial de bens, a exclusão de bem adquirido na constância do casamento consubstancia exceção à regra da comunicação do acervo reunido, a título oneroso, durante o relacionamento conjugal, ao cônjuge que, por ocasião do divórcio, defende o reconhecimento da subsistência de patrimônio reservado por ter sido amealhados com recursos próprios em sub-rogação de bem particular atrai para si o ônus de evidenciar o ventilado, por encerrar a elisão da presunção legal da comunicabilidade do patrimônio adquirido na constância do vínculo (CPC, art. 333, I). 6. Apreendido que um dos imóveis arrolados, conquanto integrado ao patrimônio do consorte na constância do vínculo matrimonial, fora adquirido com recursos que detinha anteriormente ao enlace, provindo de aplicações financeiras e da alienação de imóvel que já detinha, ressoando que não derivara do esforço comum, sobejando que fora adquirido em sub-rogação de bem particular, deve excluído da partilha do acervo patrimonial ante o divórcio do casal na exata modulação do regime da comunhão parcial elegido para pautar os efeitos patrimoniais do casamento (CC, art. 1.659, II; CC de 1916, art. 269, II).7. A constatação de que, conquanto aventando que imóvel adquirido durante a constância do vínculo se qualificaria como bem reservado por ter sido adquirido em sub-rogação de bem particular, o cônjuge não comprovara essa argüição, não se desvencilhando do encargo probatório que lhe estava afetado, resulta na preservação da presunção de que os bens adquiridos na constância do casamento derivaram dos esforços conjugados de ambos os cônjuges, devendo ser partilhados com observância do regime de bens que pautara o enlace. 8. O acolhimento do pedido de partilha na sua parte mais expressiva obsta a qualificação da sucumbência recíproca, determinando, na exata tradução da regra inserta no artigo 21, parágrafo único, do estatuto processual, o reconhecimento de que a parte autora sucumbira em parte mínima, legitimando que os encargos sucumbenciais sejam imputados à parte ré, pois não se afigura razoável se reconhecer a sucumbência recíproca quando, da ponderação do acolhido e rejeitado, sobeja indelével que o assimilado suplanta substancialmente o refutado. 9. Recurso adesivo da autora não conhecido. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
24/04/2013
Data da Publicação
:
03/05/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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