TJDF APC -Apelação Cível-20110112234129APC
DPVAT - PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS - SENTENÇA PREMATURA - OPORTUNIDADE DE PROVAR O ALEGADO - DIREITO DO AUTOR - ART. 284 DO CPC - RECURSO PROVIDO.1 - A falta de documentos indispensáveis comporta a emenda da prefacial, de forma a possibilitar a parte autora de promover a instrução regular dos autos, mas que não foi determinado pela d. sentenciante.2 - Por se tratar de pleito em que pugna o Recorrente o pagamento do seguro obrigatório, o DPVAT, criado pela Lei nº 6.194/74 e que tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, necessária a comprovação da invalidez alegada que se perfaz por meio de acervo probatório a ser colacionado aos autos.3 - À luz do §5º da Lei 6.194/74, no caso de a vítima sobreviver ao sinistro o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.4 - Recurso provido. Unânime.
Ementa
DPVAT - PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS - SENTENÇA PREMATURA - OPORTUNIDADE DE PROVAR O ALEGADO - DIREITO DO AUTOR - ART. 284 DO CPC - RECURSO PROVIDO.1 - A falta de documentos indispensáveis comporta a emenda da prefacial, de forma a possibilitar a parte autora de promover a instrução regular dos autos, mas que não foi determinado pela d. sentenciante.2 - Por se tratar de pleito em que pugna o Recorrente o pagamento do seguro obrigatório, o DPVAT, criado pela Lei nº 6.194/74 e que tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, necessária a comprovação da invalidez alegada que se perfaz por meio de acervo probatório a ser colacionado aos autos.3 - À luz do §5º da Lei 6.194/74, no caso de a vítima sobreviver ao sinistro o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.4 - Recurso provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
14/06/2012
Data da Publicação
:
29/06/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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