TJDF APC -Apelação Cível-20110112234305APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO. LAUDO DO IML. INEXISTÊNCIA. AVALIAÇÃO PERICIAL. INÉRCIA E DESÍDIA DO SEGURADO. PRETENSÃO FULMINADA PELO LAPSO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA.- Nos termos do artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil, bem como dos enunciados 405 e 278, ambos da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos, cujo termo inicial começa a fluir da data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral.- O Laudo de Exame de Corpo de Delito, regularmente elaborado pelo Instituto de Medicina Legal da Polícia Civil, é documento hábil a comprovar eventual invalidez e resguardar o pedido indenizatório de recebimento de seguro por acidente automobilístico. - A inércia e a negligência do segurado, ao não procurar o órgão competente para se submeter à avaliação pericial, não possuem o condão de beneficiá-lo, no sentido de suspender indefinidamente o início do transcurso do prazo prescricional.- Recurso desprovido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO. LAUDO DO IML. INEXISTÊNCIA. AVALIAÇÃO PERICIAL. INÉRCIA E DESÍDIA DO SEGURADO. PRETENSÃO FULMINADA PELO LAPSO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA.- Nos termos do artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil, bem como dos enunciados 405 e 278, ambos da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos, cujo termo inicial começa a fluir da data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral.- O Laudo de Exame de Corpo de Delito, regularmente elaborado pelo Instituto de Medicina Legal da Polícia Civil, é documento hábil a comprovar eventual invalidez e resguardar o pedido indenizatório de recebimento de seguro por acidente automobilístico. - A inércia e a negligência do segurado, ao não procurar o órgão competente para se submeter à avaliação pericial, não possuem o condão de beneficiá-lo, no sentido de suspender indefinidamente o início do transcurso do prazo prescricional.- Recurso desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
13/09/2012
Data da Publicação
:
16/10/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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