TJDF APC -Apelação Cível-20110112251959APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DE BENS, INSERÇÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO, SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, TOTAL DO PRÊMIO DE SEGURO, E RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). DECOTAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. ENUNCIADO 293 DA SÚMULA DO STJ. 1. Quando a matéria for exclusivamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, o julgador reputar desnecessária a produção de provas em audiência, a teor do art. 330, inciso I, do CPC, o julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada.2. A cobrança das tarifas de cadastro, avaliação de bens, inserção de gravame eletrônico, seguro de proteção financeira, total do prêmio de seguro, e ressarcimento de serviços de terceiros é abusiva, na medida em que se trata de serviço inerente à própria atividade bancária, não havendo qualquer contraprestação por parte da entidade financeira, violando, assim, os direitos do consumidor.3. A devolução dos encargos cobrados indevidamente deve dar-se de forma simples, eis que a má-fé da instituição financeira não restou configurada.4. O contrato de arrendamento mercantil permite a escolha do pagamento do VRG em três ocasiões. Se o contratante teve oportunizada a escolha, quanto ao momento e a forma de cobrança do VRG, e fez sua opção pelo pagamento parcelado conjuntamente com as contraprestações, o negócio jurídico reputa-se válido, consoante o art. 104, incisos I, II e III, do CC/2002 e Enunciado 293 da Súmula do STJ.5. A eventual restituição de valores já pagos a título de VRG só restará resolvida ao final do contrato, condicionada ao momento em que a parte fará sua opção pelo bem ou a sua devolução.6. Preliminar rejeitada. Apelos improvidos. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DE BENS, INSERÇÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO, SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, TOTAL DO PRÊMIO DE SEGURO, E RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). DECOTAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. ENUNCIADO 293 DA SÚMULA DO STJ. 1. Quando a matéria for exclusivamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, o julgador reputar desnecessária a produção de provas em audiência, a teor do art. 330, inciso I, do CPC, o julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada.2. A cobrança das tarifas de cadastro, avaliação de bens, inserção de gravame eletrônico, seguro de proteção financeira, total do prêmio de seguro, e ressarcimento de serviços de terceiros é abusiva, na medida em que se trata de serviço inerente à própria atividade bancária, não havendo qualquer contraprestação por parte da entidade financeira, violando, assim, os direitos do consumidor.3. A devolução dos encargos cobrados indevidamente deve dar-se de forma simples, eis que a má-fé da instituição financeira não restou configurada.4. O contrato de arrendamento mercantil permite a escolha do pagamento do VRG em três ocasiões. Se o contratante teve oportunizada a escolha, quanto ao momento e a forma de cobrança do VRG, e fez sua opção pelo pagamento parcelado conjuntamente com as contraprestações, o negócio jurídico reputa-se válido, consoante o art. 104, incisos I, II e III, do CC/2002 e Enunciado 293 da Súmula do STJ.5. A eventual restituição de valores já pagos a título de VRG só restará resolvida ao final do contrato, condicionada ao momento em que a parte fará sua opção pelo bem ou a sua devolução.6. Preliminar rejeitada. Apelos improvidos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
10/10/2012
Data da Publicação
:
13/11/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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