TJDF APC -Apelação Cível-20110112252133APC
CIVIL. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM BLOG. BALIZAS DA ATIVIDADE JORNALÍSTICA. INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DANO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO ADESIVO EM CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS.1.A Corte Especial recentemente se manifestou no sentido de que o titular de blog é responsável pela reparação dos danos morais decorrentes da inserção, em seu site, por sua conta e risco, de artigo escrito por terceiro. (REsp 1.381.610-RS)2.O Colendo Tribunal menciona, ainda, as balizas a serem respeitadas na atividade jornalística quando ocupar-se de publicar informações acerca de pessoas públicas: deverá ter cunho meramente investigativo, revestindo-se de interesse público, sem nenhum sensacionalismo ou intromissão na privacidade do autor. (REsp 1.330.028-DF).3.Quando as matérias publicadas ultrapassam a mera esfera da informação/investigação e possuem evidente intenção de associar uma conduta política e socialmente desabonadora, provocando facilmente a ideia de enriquecimento ilícito e de envolvimento com o tráfico de drogas, configura-se ofensa à dignidade da pessoa. 4.No caso de ofensa, cabível a punição civil porquanto a condenação em indenização por dano moral também tem o condão de modular as posturas sociais a fim de sobrelevar o respeito à dignidade alheia, contudo, deverá se respeitar a amplitude do dano infligido.5.Desnecessária a comprovação da intenção de denegrir a imagem ou a própria prova do dano porque sempre que ocorrer ofensa injusta à dignidade da pessoa humana restará configurado o dano moral, não sendo necessária a comprovação de dor e sofrimento. Trata-se de dano moral in re ipsa (REsp 1.292.141-SP). Em especial, quando a verificação da conduta, por meio da leitura das matérias, já se revela suficiente para demonstração do dano a que restou sujeita a parte, evidenciado, por conseguinte, conduta associada ao dano gerando o nexo causal.6.Não se exige da imprensa que divulgue apenas o que é verdadeiro ou definitivamente apurado. No entanto, ao informar acerca do que ainda não foi comprovado, julgado, tido como verdadeiro, deve-se utilizar de expressões que façam esse destaque, sob pena de desvirtuar a função precípua de informar dos meios de comunicação. 7.No caso de colisão entre os direitos fundamentais, tem lugar a ponderação dos interesses e o mútuo estabelecimento de limites quanto ao seu exercício.8.Em respeito à eficácia horizontal dos direitos fundamentais, deve-se afastar a opressão de particular contra particular quanto ao exercício dessa qualidade de direito, realizando-se uma operação que permita a coordenação e a igualdade jurídica nessas relações sem a ocorrência de abusos de um contra o outro sob o signo da livre fruição de um direito. 9.Não se impõe a tipificação da injúria, da difamação ou da calúnia para condenação ao ressarcimento em dano moral, uma vez que as instâncias cível e criminal são independentes. 10.Quando as circunstâncias e nuances do caso em questão - considerando-se, inclusive, a efetiva repercussão das matérias jornalísticas no seio social, o abalo em atributos da personalidade do ofendido e a condição econômica das partes - demonstraram que se revela adequado, proporcional e razoável o valor então fixado no juízo monocrático, não reclama qualquer reparo a condenação. 11.Incabível o pedido adesivo formulado em sede de contrarrazões pelo réu. Trata-se de figura não prevista pela lei processual, a uma porque já apresentado recurso próprio de apelação; a duas porque incabível a complementação da apelação já interposta pela forma adesiva; a três porque, ainda que fosse viável, o pedido deveria atender à formalidade de peça independente para recorrer adesivamente.12.Quando não há elementos, nos autos, que justifiquem a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios e nem mesmo a recorrente os oferece, em sua peça recursal, deve permanecer o que restou fixado no julgado.13.Agravo retido NÃO CONHECIDO. Apelos CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS.
Ementa
CIVIL. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM BLOG. BALIZAS DA ATIVIDADE JORNALÍSTICA. INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DANO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO ADESIVO EM CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS.1.A Corte Especial recentemente se manifestou no sentido de que o titular de blog é responsável pela reparação dos danos morais decorrentes da inserção, em seu site, por sua conta e risco, de artigo escrito por terceiro. (REsp 1.381.610-RS)2.O Colendo Tribunal menciona, ainda, as balizas a serem respeitadas na atividade jornalística quando ocupar-se de publicar informações acerca de pessoas públicas: deverá ter cunho meramente investigativo, revestindo-se de interesse público, sem nenhum sensacionalismo ou intromissão na privacidade do autor. (REsp 1.330.028-DF).3.Quando as matérias publicadas ultrapassam a mera esfera da informação/investigação e possuem evidente intenção de associar uma conduta política e socialmente desabonadora, provocando facilmente a ideia de enriquecimento ilícito e de envolvimento com o tráfico de drogas, configura-se ofensa à dignidade da pessoa. 4.No caso de ofensa, cabível a punição civil porquanto a condenação em indenização por dano moral também tem o condão de modular as posturas sociais a fim de sobrelevar o respeito à dignidade alheia, contudo, deverá se respeitar a amplitude do dano infligido.5.Desnecessária a comprovação da intenção de denegrir a imagem ou a própria prova do dano porque sempre que ocorrer ofensa injusta à dignidade da pessoa humana restará configurado o dano moral, não sendo necessária a comprovação de dor e sofrimento. Trata-se de dano moral in re ipsa (REsp 1.292.141-SP). Em especial, quando a verificação da conduta, por meio da leitura das matérias, já se revela suficiente para demonstração do dano a que restou sujeita a parte, evidenciado, por conseguinte, conduta associada ao dano gerando o nexo causal.6.Não se exige da imprensa que divulgue apenas o que é verdadeiro ou definitivamente apurado. No entanto, ao informar acerca do que ainda não foi comprovado, julgado, tido como verdadeiro, deve-se utilizar de expressões que façam esse destaque, sob pena de desvirtuar a função precípua de informar dos meios de comunicação. 7.No caso de colisão entre os direitos fundamentais, tem lugar a ponderação dos interesses e o mútuo estabelecimento de limites quanto ao seu exercício.8.Em respeito à eficácia horizontal dos direitos fundamentais, deve-se afastar a opressão de particular contra particular quanto ao exercício dessa qualidade de direito, realizando-se uma operação que permita a coordenação e a igualdade jurídica nessas relações sem a ocorrência de abusos de um contra o outro sob o signo da livre fruição de um direito. 9.Não se impõe a tipificação da injúria, da difamação ou da calúnia para condenação ao ressarcimento em dano moral, uma vez que as instâncias cível e criminal são independentes. 10.Quando as circunstâncias e nuances do caso em questão - considerando-se, inclusive, a efetiva repercussão das matérias jornalísticas no seio social, o abalo em atributos da personalidade do ofendido e a condição econômica das partes - demonstraram que se revela adequado, proporcional e razoável o valor então fixado no juízo monocrático, não reclama qualquer reparo a condenação. 11.Incabível o pedido adesivo formulado em sede de contrarrazões pelo réu. Trata-se de figura não prevista pela lei processual, a uma porque já apresentado recurso próprio de apelação; a duas porque incabível a complementação da apelação já interposta pela forma adesiva; a três porque, ainda que fosse viável, o pedido deveria atender à formalidade de peça independente para recorrer adesivamente.12.Quando não há elementos, nos autos, que justifiquem a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios e nem mesmo a recorrente os oferece, em sua peça recursal, deve permanecer o que restou fixado no julgado.13.Agravo retido NÃO CONHECIDO. Apelos CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS.
Data do Julgamento
:
20/03/2014
Data da Publicação
:
07/04/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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