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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110112253273APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO SOB A FORMA DE CÓPIA. ORIGINAL. COMPROVANTES DA PRESTAÇÃO. NECESSIDADE DO ORIGINAL DO CONTRATO E DOS COMPROVANTES. DÚVIDA SOBRE A VERACIDADE DAS ASSINATURAS NELES APOSTAS. APRESENTAÇÃO. DESATENDIMENTO. DESQUALIFICAÇÃO (CPC, ART. 389, II). INTERESSE DE AGIR. CONDIÇÃO DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. AFERIÇÃO EM ABSTRATO. PRESENÇA. ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRETENSÃO. SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA. MÉRITO DA AÇÃO MONITÓRIA. RESOLUÇÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO NA FASE RECURSAL. DOCUMENTOS NOVOS. CONTRAPOSIÇÃO DE FATOS SURGIDOS APÓS OS ARTICULADOS. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.1. Ultimada a fase instrutória e resolvida a lide mediante sentença construída com lastro no acervo probatório até então reunido, a exibição de novos documentos pelas partes na fase recursal somente é admissível, na moldura do devido processo legal, em se tratando de documentos novos, ou seja, surgidos ou obtidos após o transcurso da fase apropriada para sua apresentação, ou destinados a contrapor argumentos novos formulados pela parte contrária, não se emoldurando nessa qualificação documentos apresentados com o desiderato de corroboração do direito invocado, pois deveriam ter sido colacionados ou produzidos no momento apropriado, o que determina que sejam desconsiderados na resolução dos recursos (CPC, arts. 396 e 397).2. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção.3. O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a carência de ação somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, ou se o instrumento processual não se afigura adequado, útil ou necessário à obtenção da prestação almejada, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais.4. O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados.5. Conquanto a escolha do legislador pela ausência de individualização dos instrumentos aptos a aparelharem a pretensão injuntiva e até mesmo de estabelecer forma rígida a ser suprida como premissa para a obtenção do atributo traduza pragmatismo e opção pela celeridade e instrumentalidade do processo, da modulação conferida ao procedimento monitório escrito emerge a inexorável certeza de que a documentação passível de lastreá-lo, além de desprovida de eficácia executiva, deve traduzir obrigação de pagar quantia certa, de entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (CPC, art. 1.102ª).6. O legislador processual, ante a dificuldade de produção da prova pela parte que, conquanto formulando a alegação, não produzira o documento, engendrara regulação específica segundo a qual, em havendo contestação da assinatura nele aposta, o ônus da prova fica imputado à parte que o produziu, resultando que, ante a modulação legal conferida à questão, a insubsistência de prova apta a corroborar a autenticidade da chancela questionada enseja que seja reputada ilegítima, irradiando dessa premissa a desobrigação do imprecado como contratante (CPC, art. 389, II).7. Conquanto inexoravalmente contrato de prestação de serviços acompanhado da comprovação da prestação consubstancie documento apto a aparelhar a perseguição da obrigação dele irradiada via de pretensão de cobrança formulada sob a via injuntiva, suscitada dúvida acerca das assinaturas apostas nos instrumentos e não evidenciada sua higidez pela parte apresentante, a rejeição do pedido monitório consubstancia resolução inerente ao ônus probatório legalmente estabelecido por ter restado a prova documental desguarnecida do poder probante que lhe era inerente.8. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Mérito examinado. Pedido rejeitado. Unânime.

Data do Julgamento : 11/06/2014
Data da Publicação : 27/06/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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