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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110112257604APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS CONFIGURADAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que podem atingir, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.2. O réu utilizou diversas expressões ofensivas à honra da vítima, as quais foram divulgadas por meios de comunicação, conforme comprovado nos autos, o que repercutiu para além do contexto em que se deu o fato (estádio de futebol). 3. Não obstante o direito à liberdade de expressão e pensamento, assegurado em âmbito constitucional, não se pode olvidar que a dignidade da pessoa humana foi erigida a princípio fundamental da República Federativa do Brasil, nos termos do Art. 1º, III, da Constituição, razão pela qual sua ofensa gera direito à reparação por dano moral. Ademais, todo direito está sujeito a restrições, pois nenhum é absoluto e o seu exercício encontra limite na ausência de abuso. 4. Comprovados os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta dolosa ou culposa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre eles, como no caso, impõe-se a procedência do pedido indenizatório.5. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada.6. O pedido de retratação não encontra respaldo no ordenamento jurídico, pois não há como obrigar alguém a manifestar-se de determinada maneira, seja para retratar-se ou não. A ofensa é passível de indenização, conforme já delimitado nos presentes autos, admitindo-se, outrossim, o direito de resposta proporcional ao agravo (CF, art. 5º, V), a ser exercido pelo próprio ofendido, de modo a esclarecer as acusações proferidas pelo ofensor.7. O direito de resposta está assegurado na Constituição, mas tendo em vista a não recepção da Lei de Imprensa pela Constituição Federal de 1988, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADPF 130, não mais cabível a imposição da obrigação dos veículos de comunicação da publicação de sentenças. Nesse sentido, recente decisão liminar da Ministra Rosa Weber, do STF, na Reclamação nº. 15.681(DJE nº 38, em 21.02.2014). 8. Recurso adesivo do autor provido. Recurso do réu prejudicado.

Data do Julgamento : 26/02/2014
Data da Publicação : 07/03/2014
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
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